TJDFT - 0741139-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER MEIRENCIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741139-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER MEIRENCIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento.
Homologo o pedido do autor de ID 209582350 como desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741139-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER MEIRENCIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente cumpra a determinação de ID 203106280.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:15
Deferido o pedido de WAGNER MEIRENCIO DA SILVA - CPF: *59.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WAGNER MEIRENCIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741139-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER MEIRENCIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vê-se no ID 202754484 notícia do falecimento da parte executada Maria Rodrigues de Souza.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o polo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o polo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:26
Deferido o pedido de WAGNER MEIRENCIO DA SILVA - CPF: *59.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741139-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER MEIRENCIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Diante da decisão da Instância Revisora (ID 186153249), o feito deverá prosseguir nesse Juízo. 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
Além disso deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Por fim, deverá anexar a planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:06
Outras decisões
-
19/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
26/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:18
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:15
Declarada incompetência
-
10/04/2023 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de WAGNER MEIRENCIO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:26
Declarada incompetência
-
03/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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