TJDFT - 0741334-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/08/2025 17:03
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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16/06/2025 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2025 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 21:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/11/2024 10:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de agravo
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE DO CARMO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo. 1.1.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o autor apenas demonstra que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 1.2.
Segundo a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, vale dizer, com base na simples afirmação do autor feita na petição inicial. 1.3.
No caso, o interesse de agir do autor subsiste para a aferição da extensão dos valores a serem efetivamente devolvidos e os descontos a serem realizados no montante a ser restituído. 1.4.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.1.
Tendo sido conferido às partes a oportunidade de produção de provas, diante das alegações tecidas na petição inicial e na réplica, não se verifica cerceamento de defesa do réu. 2.2.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
A taxa de administração poderá ser exigida pela Administradora do Consórcio a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, como prevê o art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/08. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento na Súmula nº 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 3.2.
A cobrança da taxa de administração referente às cotas do consorciado desistente deve ocorrer de forma proporcional ao período em que permaneceu ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor. 4.
Ainda que prevista no contrato, a aplicação da cláusula penal está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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