TJDFT - 0700654-41.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700654-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ROSANA CARVALHO LOPES REQUERIDO: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Por dever de clareza, os comemorativos que embasam a presente sentença passam a ser aduzidos de forma sucessiva e articulada.
I) DO RELATÓRIO Trata-se de defesa do executado, apresentada sob a forma de embargos à execução, contra o processo executivo respectivo de nota promissória, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegou a parte embargante que o negócio jurídico que deu origem ao título de crédito ora impugnado não foi cumprido a contento, motivo pelo qual requereu a extinção da execução em tela.
Com a inicial, juntou documentos (ID 147508409).
Citada, a parte embargada apresentou resposta (ID 150865551).
Ato contínuo, foi produzida réplica (ID 150419000).
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do essencial.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade passo à análise do mérito da demanda.
Ao fazê-lo, adianto, desde logo, que razão não assiste à parte embargante.
Título de crédito, nos dizeres de Cesare Vivante, é o “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.
Dessa feita, é possível a extração dos três princípios basilares a que se submetem todos os títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
Vale destacar, no tocante ao princípio da autonomia, tratar-se de enunciado através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título.
Em que pesem algumas relativações desse conceito legal, o certo é que a cognição no tocante a isso não é profunda, devendo-se ater muito mais aos requisitos formais da cártula em comento.
Nessa toada de intelecção, avalio que não restou demonstrado de plano o inadimplemento do negócio jurídico anterior por parte do embargado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Aliás, pela prova documental apresentada pela parte ré, tudo leva a crer justamente que o contrato fora devidamente adimplido pela parte embargada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUTONOMIA E LITERALIDADE - PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA - ORIGEM DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita e investigação em situações excepcionais.
Em atenção ao princípio da cartularidade, a nota promissória goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando tão somente a sua apresentação para o ajuizamento da execução.
Não comprovado o pagamento do título de crédito, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
TJMG Apelação Cível.
Não se desincumbiu, pois, a parte embargante do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/07/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/03/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/02/2023 15:34
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:34
Outras decisões
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09/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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