TJDFT - 0741515-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 21:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:12
Deferido o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:25
Deferido o pedido de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA - CPF: *71.***.*96-34 (EXECUTADO).
-
17/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:32
Deferido em parte o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:13
Outras decisões
-
17/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:06
Deferido em parte o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE)
-
23/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:23
Outras decisões
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIANA CALMON ADVOCACIA E CONSULTORIA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 207273468).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:00
Outras decisões
-
03/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 203595624 e 203595629) em que a parte executada alegou: (i) excesso de execução, sob o argumento de que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor efetivamente pago do contrato, e não sob o valor atualizado da causa; e (ii) a ilegitimidade da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, uma vez que apenas participou do contrato na condição de anuente.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, não obstante a alegação de excesso, o devedor deixou de indicar o valor que entende correto e sequer juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, nos termos do §5º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução não será examinada.
Quanto a alegação de ilegitimidade da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, esta não merece prosperar.
Isso porque foi esta devedora quem propôs a presente ação, ulteriormente julgada improcedente na sentença de ID 139087933, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 189729489): "Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Ante a sucumbência recursal dos autores, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor." Por fim, em sede de agravo em Recurso Especial, foi proferida decisão nos termos seguintes (ID 189730879): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Assim, observa-se que o título executivo judicial foi expresso ao condenar ambos os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Diante disso, resta evidente a legitimidade da executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ciente do ofício de ID 206844662, que comunica o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Indefiro o pedido de reconsideração de ID 202358416, uma vez que este cumprimento de sentença já se encontra em estágio avançado e a inclusão de outro credor implicaria tumulto processual.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as impugnações de ID 203595624 e 203595629, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 202358416, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA REU: SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS DESPACHO A fim de evitar tumulto processual e levando-se em consideração que já houve o recebimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID Num. 199565271, faculto a advogado peticionante no ID Num. 200084459, a distribuir a respectiva peça em autos apartados, ocasião em que deverá anexar as peças indispensáveis destes autos, bem como desta decisão.
Cadastre-se o escritório de advocacia peticionante no ID Num. 200084459 como terceira interessada apenas para fins de intimação desta decisão.
No mais, prossiga-se com a decisão de ID Num. 199565271, promovendo-se as alterações e retificações determinadas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS - CPF: *26.***.*95-11 (REU)
-
21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Outras decisões
-
15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS - CPF: *26.***.*95-11 (REU)
-
16/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2022 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2022 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
23/11/2022 12:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 16/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
03/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2022 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 00:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
26/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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