TJDFT - 0741561-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:24
Outras decisões
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741561-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:53:45.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741561-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada em 05/10/2023 por SRN CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A autora relata, em síntese, que: (i) é titular da unidade consumidora nº *00.***.*21-06 e vem quitando de forma regular e tempestiva os seus débitos do fornecimento de energia elétrica junto à concessionária ré; (ii) no último dia 22/09/2023, a concessionária ré lhe encaminhou uma série de documentos dando conta de possível irregularidade na referida unidade consumidora n. *00.***.*21-06, a qual não teria registrado toda a energia consumida no período de 19/08/2022 a 01/03/2023, bem como apontando um débito no importe de R$ 29.893,47; (iii) não teve qualquer conhecimento prévio da alegada irregularidade, nem tampouco foi cientificada da realização de avaliação ou inspeção do equipamento, destacando que a pessoa de Alzira Oliveira Pereira, que assina o documento da suposta vistoria, não é sócia e nem empregada da empresa autora.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "a) a concessão da antecipação de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, de forma a determinar que Concessionária Ré SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE DO SERVIÇO PRESTADO, no estabelecimento da parte autora, vedando a interrupção do fornecimento de energia – com referência ao débito de R$ 29.893,47, em discussão até o julgamento da lide, e também SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA junto aos órgãos de proteção ao credito e cartórios, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e responsabilização criminal dos responsáveis pela desobediência (Código Penal, artigo 330), oficiando[1]se com urgência para tal finalidade, face o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações”.
No mérito, pede seja a ação julgada procedente para confirmar a decisão de tutela de urgência e declarar a inexistência do débito de R$ 29.893,47 da autora junto à concessionária ré, condenando a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deu-se à causa o valor de R$ 29.893,47.
As custas iniciais foram recolhidas.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 174545940 / 176585068.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 181230691.
Citada, a requerida apresentou a contestação e os documentos de ID 183815071, na qual tece esclarecimentos acerca do procedimento de recuperação de consumo e dos métodos de cálculo estabelecidos pela ANEEL e seguidos pela concessionária.
No mérito, sustenta que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas da empresa autora e que o procedimento adotado pela concessionária para revisão do sistema foi correto, ressaltando a legalidade da cobrança perpetrada.
Destaca que a fatura de recuperação de consumo não se caracteriza como multa e que a concessionária executou todos os procedimentos elencados pelas Aneel para a faturação de consumo por irregularidade, ressaltando ter sido adotada a médias dos três maiores consumos dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade para a elaboração dos cálculos, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia no caso de inadimplemento da fatura complementar relativa à recuperação de consumo.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Adveio réplica (185997153).
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a empresa autora se caracteriza como destinatária final do serviço prestado pela ré, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, porém, não é automática.
Em se tratando de responsabilidade civil de prestador de serviço público, o art. 37, § 6º, da Constituição adotou a teoria do risco, cabendo à autora provar: (i) o dano; (ii) a conduta – ação ou omissão; e (iii) o nexo de causalidade.
Dito isso, depreende-se dos autos que o medidor da autora foi substituído em 01/03/2023 em razão de irregularidade descrita como: “medidor não registra consumo real” (ID 174387603).
A ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 150982727 que informa a ocorrência de erro na medição da energia consumida pela unidade da autora (ID 174387603).
Ato contínuo, em 25/05/2023, a ré encaminhou uma carta à autora para comunicá-la da irregularidade verificada e do valor que deveria ser pago a título de “recuperação de receita” (ID 174390950).
Quanto ao procedimento para apuração de irregularidades no medidor de consumo de energia elétrica, seu disciplinamento está na Resolução 414/2010 da ANEEL e estabelece a imprescindibilidade da intimação do consumidor para acompanhar a perícia técnica no aparelho de medição de energia. É o que dispõe o art. 129 da aludida Resolução Normativa n. 414/2010, com redação conferida pela Resolução n. 479/2012.
Confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º". § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. (grifos nossos)” Nesse contexto, sobretudo em razão de a empresa requerida não ter trazido aos autos elementos de convencimento hábeis a demonstrar ter efetivamente promovido a notificação da autora para acompanhar a realização da perícia no medidor de energia elétrica de seu imóvel, impõe-se reconhecer que o procedimento administrativo respectivo violou o devido processo legal, a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o fato de não ser possível afirmar que a irregularidade encontrada foi causada pela parte autora, aliado ao fato de que os documentos que acompanham a contestação foram produzidos de forma unilateral, levam à conclusão de que as alegações da parte autora procedem.
Ademais, não há nada nos autos que demonstre que a autora/consumidora teve conhecimento do Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI, uma vez que neste não consta a sua assinatura e nem de terceiro indicado para acompanhar a inspeção, como também inexiste provas de que foi comunicada do agendamento da avaliação técnica em laboratório, por meio de comunicação específica, não tendo sido respeitado o prazo de dez dias de antecedência para que a autora pudesse acompanhá-la pessoalmente por meio de preposto responsável ou indicasse assistente técnico.
Igualmente, não há provas de que tenha sido conferida à autora/consumidora a faculdade de informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no § 4º do art. 591, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Assim, a despeito das alegações da parte requerida, não sendo possível saber se foi mesmo a autora a responsável pela irregularidade encontrada, notadamente em face da sazonalidade da demanda local, a cobrança de valores a título de revisão de consumo das diferenças apuradas não se justifica no presente caso.
Assim, os pedidos delineados na inicial merecem prosperar.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela requerida a título de revisão de consumo das diferenças apuradas no montante de R$ 29.893,47, ficando a requerida impedida de efetuar o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica à autora, devendo ainda se abster de negativar o nome da empresa requerente em relação ao débito que ora se declara inexistente.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º , do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 08:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 07:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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