TJDFT - 0740696-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:26
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 19:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 19:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/07/2025 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/05/2025 19:09
Juntada de certidão
-
19/05/2025 15:08
Juntada de certidão
-
19/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 11:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de agravo
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 14:44
Juntada de certidão
-
20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 17:07
Juntada de certidão
-
18/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2025 16:09
Juntada de certidão
-
14/02/2025 16:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
18/12/2024 19:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EMBARGANTE) e CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA - CPF: *25.***.*43-30 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/08/2024 17:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
22/08/2024 14:57
Juntada de certidão
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:13
Juntada de certidão
-
18/07/2024 12:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLINE MEDEIROS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MERA INSURGÊNCIA.
INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1059 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A interpretação subjetiva da parte não revela vícios no decisum, mas tão somente insurgência quanto aos fundamentos do julgado e o entendimento conferido pelo órgão julgador à matéria, com a pretensão de seu reexame, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. É desnecessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão acerca do tema, e se encontra devidamente fundamentado, sendo apenas necessário enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, verifica-se que foi dado provimento parcial a ambos os recursos, o que não autoriza a majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1059 do STJ 5.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 6.
Embargos de declaração conhecidos rejeitados. -
21/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
23/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e provido em parte
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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