TJDFT - 0741578-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:40
Outras decisões
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741578-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência ao autor acerca do depósito efetuado nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741578-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com documento e comprovante de depósito judicial pela Ré LATAM AIRLINES GROUP S/A (ID 195058034).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vistas à parte autora acerca da petição e dos documentos juntados, pelo prazo de 5 (quinze) dias.
Em tempo, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito para apreciação da petição de ID 193793360, acostada pela Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Sem qualquer prejuízo, os autos permanecerão no prazo para apresentação de contrarrazões para demandadas, ora apeladas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:21:32.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
30/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:23
Outras decisões
-
30/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741578-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que adquiriu passagens de ida e volta por meio da segunda ré para o trecho Brasília-DF/Fortaleza-CE, com ida em 31.8.2023 pela LATAM AIRLINES GROUP S/A e volta em 12.9.2023 pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, tendo o pagamento sido efetuado por meio de 9.999 pontos + R$ 828,22, conforme pedido 0RE-1J1-B-23.
Informa que recebeu e-mail de confirmação da compra das passagens e que, no dia 31.8.2023, na posse do cartão de embarque, na fila para adentrar a aeronave, “o funcionário da LATAM deliberadamente negou a validade de seu cartão de embarque perante todas pessoas que ali estavam, o convidando a se retirar da fila para atender outros passageiros que aguardavam, o que lhe gerou uma situação vexatória, de intenso constrangimento e humilhação”, bem como indicou para o autor se dirigir à loja da cia aérea para comprar outra passagem.
Assevera que se dirigiu ao balcão da LATAM, sendo informado que seu bilhete emitido fora cancelado face o não pagamento pela ré 123 Milhas.
Descreve que, ante os preços exorbitantes de nova passagem aérea, efetuou a compra de sua passagem da ida em uma empresa de ônibus, chegando no destino somente em 2.9.2023 por volta das 20h, perdendo 3 (três) dias de suas férias.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie.
Ao final, requer que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 673,11), morais (R$ 20.000,00) e ônus sucumbenciais, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 174645274 determinou a emenda da inicial para demonstrar a insuficiência de recursos.
Emenda apresentada ao ID nº 175191511.
Após decisão ao ID nº 175342878 que indeferiu a gratuidade de justiça, as custas foram recolhidas (ID nº 175387435).
Citada (ID 177659885), a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" apresentou contestação (ID 177927924).
Preliminarmente, informa o ajuizamento da recuperação judicial e de ações civis públicas e puna pela suspensão do feito, nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
No mérito, tece extensas considerações acerca da natureza do serviço prestado e da onerosidade excessiva em relação à linha PROMO em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis, com necessidade de reequilíbrio dos contratos, porquanto "manter o ajuste feito nas condições anteriores se revelaria demasiadamente oneroso para a ré", sendo o caso de revisão ou resolução do contrato.
Aponta que não se nega a restituir o valor ao consumidor, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, como para a empresa, ofertando a restituição com valores de atualização maiores que a prática no mercado.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
A demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A ofertou contestação (ID 178532866) suscitando sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade quanto ao fato narrado na inicial, porquanto a passagem aérea fora adquirida por meio da segunda ré, e não diretamente com a companhia aérea, de modo que ausente o nexo causal.
Tece considerações acerca da inaplicabilidade do CDC, da inexistência de ato ilícito e do afastamento da inversão do ônus da prova.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, requerer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 181140639 e 181140640), o autor refuta as alegações das demandadas e reitera os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 182557614), foram analisadas as preliminares arguidas, bem como o pedido de suspensão do feito.
Autos conclusos para sentença. É breve o relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se produzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
No caso em análise, torna-se pertinente o julgamento antecipado da lide à luz da prova já produzida na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões preliminares foram rejeitadas pela decisão saneadora.
II - Do mérito a) Da falha na prestação do serviço De início, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante é consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Os documentos de ID 174397978 e 174397986 comprovam a emissão do bilhete realizado tanto pela 1ª ré, 123 Milhas como pela LATAM.
A empresa informa, na oportunidade, que “Seu pedido 0RE-1J1-B-23 foi emitido com sucesso! Sua passagem já foi emitida e você vai viajar com economia e praticidade.” (ID 174397978).
Ademais, a empresa LATAM confirmou até mesmo o check in do autor (ID 174397988).
Desse modo, o cancelamento da reserva, sem prévia notificação ao consumidor, quando já havia confirmação do pedido, foi indevido e constitui falha na prestação dos serviços.
As empresas demandadas pertencem à mesma cadeia de consumo, tendo a empresa aérea acatado o pedido de reserva, deve cumprir o contrato/promessa de viagem, pois permitiu que a operadora 123 Viagens e Turismo emitisse voucher no nome do consumidor, a criar justa expectativa.
Daí que eventual desacordo comercial ou inadimplemento interno entre as empresas não pode ser oponível aos consumidores que quitaram o preço do serviço de transporte aéreo, pois os contratos devem ser cumpridos, máxime por envolver relação de consumo e responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras do serviço de pacote de viagem, consoante precedentes do TJDFT.
Com efeito, há responsabilidade objetiva das empresas rés, independentemente de prova de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC.
Exclui-se a responsabilidade somente se prova a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, CDC), o que não se verificou na hipótese dos autos.
Em todo o caso, a LATAM não deu causa à demanda, pois pela causalidade adequada fora a empresa 123 Milhas, sendo que não se mostra justo e legítimo que suporte as despesas do processo, sendo que fora a empresa 123 Milhas quem deu causa ao descumprimento, sendo que a empresa aérea deve suportar os efeitos da tutela concedida em razão da responsabilidade objetiva e atuar na cadeia de consumo do serviço objeto da lide, mas a 123 Milhas quem deve suportar as despesas do processo e ressarcir a LATAM, se for o caso, em via própria (eventual habilitação de crédito em ação autônoma se for o caso), evitando-se o locupletamento indevido.
No caso, destaque-se o disposto no art. 35 do CDC, o qual estabelece a obrigatoriedade do fornecedor de produtos ou serviços cumprir a oferta, podendo o consumidor, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I), aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada (inciso III). b) Da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão alegada pela 123 MILHAS Em sede contestatória, a primeira requerida não refutou a resolução do contrato, mas alegou que, em razão de suposto aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos, teria havido afetação do equilíbrio contratual capaz de chancelar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Assim, se, diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
O Código Civil, ao disciplinar a matéria, faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte, o qual, todavia, vem sendo mitigado pela doutrina, ao que se observa do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Ademais, conforme explanação da demandada em contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelo autor, e, mesmo diante de tal cenário, a requerida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha PROMO.
Assim, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e, inerentes ao próprio risco do negócio. c) Do dano moral Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços das requeridas ao não cumprirem o contrato.
Desta maneira, a ré violou o direito do consumidor de fruição do produto adquirido, tendo em vista que gerou uma legítima expectativa ao disponibilizar até mesmo o bilhete com o CHECKIN.
Fazendo com que o autor se deslocasse até o aeroporto, acreditando que faria a viagem.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autor, que teve que realizar a viagem de ônibus para não perder integralmente suas férias.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: a) a restituir o valor de R$ R$ 673,11 (seiscentos e setenta e três reais e onze centavos) ao autor a título de danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno apenas a ré 123 milhas, visto que a LATAM não deu causa à demanda, conforme fundamentação, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [datado e assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 14:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *79.***.*85-34 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:08
em cooperação judiciária
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:00
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741572-51.2022.8.07.0001
Geroclinica Assistencia Geriatrica LTDA
Leda Aguilar Soares
Advogado: Denys Douglas Soares Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 14:34
Processo nº 0741680-35.2022.8.07.0016
Abraao Nunes Euclydes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 17:37
Processo nº 0741460-51.2023.8.07.0000
Palha Industria e Comercio de Alimentos ...
Patricia Gomes da Silva
Advogado: Elisa Teles Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 19:03
Processo nº 0740865-04.2023.8.07.0016
Josimary Cruz Silva
Josimary Cruz Silva
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:28
Processo nº 0741578-61.2022.8.07.0000
Ilca Maria Estevao de Oliveira
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 18:05