TJDFT - 0741632-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
01/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741632-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MARCELO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO em desfavor de SINDILEGIS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 2.005,76 – dois mil e cinco reais e setenta e seis centavos– ID 190789787), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.005,76 (dois mil e cinco reais e setenta e seis centavos – ID 190789787), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741632-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração do polo ativo da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MARCELO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO em desfavor de SINDILEGIS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.908,58 – mil novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:06
Outras decisões
-
28/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741632-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, remetam-se os autos à expedição, para que sejam cumpridas as determinações de ID 168917182.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:04:01.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
30/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 13/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:17
Outras decisões
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
06/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 22:40
Recebidos os autos
-
21/12/2022 22:40
Declarada incompetência
-
06/12/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:10
Declarada incompetência
-
03/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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