TJDFT - 0740880-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740880-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCARE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740880-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCARE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Observo que a conclusão dos autos se deu de forma equivocada.
Noutro giro, verifico que a parte ré juntou aos autos os documentos solicitados (ID 202578468), bem como, na mesma oportunidade, apresentou alegações finais (ID 203457653).
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Outras decisões
-
02/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2024 01:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740880-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCARE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delineado na decisão saneadora, a questão de fato a ser provada consiste no modus operandi com que o alegado golpe foi praticado, sendo a parte autora capaz de narrar como os fatos ocorreram.
A parte autora, contudo, requer a oitiva de um gerente do Banco do Brasil.
Antes de deliberar sobre a oitiva ou não, esclareça a autora, no prazo de 15 dias, que fatos pretende provar com a oitiva do gerente, pois a petição em que se requer a oitiva não é clara o suficiente nesse ponto.
Prazo de 5 dias.
Fica reservado o dia 01/07/2024, às 14:00 horas, para a audiência que será designada na próxima decisão, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. (datado e assinado digitalmente) 3-0 -
18/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:21
Outras decisões
-
29/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740880-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCARE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 173829795 e 175760789.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, no dia 04/04/2023, recebeu mensagens do Banco do Brasil, via Whatsapp, indicando telefone oficial para atendimento (4004-0001).
Relata que, no mesmo dia, através do número oficial informado, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil que confirmou diversos de seus dados pessoais e comunicou que iria realizar uma atualização de software do banco para aumentar a segurança do sistema.
Assevera que, em ato contínuo, recebeu ligação de um gerente da Agência do Banco do Brasil (Ag.3264), de nome Braga Junior Dornelas e nesta ligação o gerente pediu a confirmação de uma transferência suspeita de R$30.000,00(trinta mil reais), entretanto, a autora comunicou que desconhecia a transação e requereu o cancelamento da tentativa de realização da operação bancária.
Todavia, mesmo após o bloqueio solicitado, a autora tomou conhecimento de que tinham sido realizadas diversas transações que totalizam o valor de R$ 134.221,44.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte adversa seja impedida de promover inscrição desabonadora de crédito do autor junto ao SPC, SERASA, Cartório de Protestos e similares, em função da operação bancária discutida neste feito e, se já o fez, que providencie a exclusão, sob pena de multa.
No mérito, pede seja declarada a ilegalidade das operações fraudulentas com a restituição dos valores com juros e correção monetária da data do desembolso.
Determinada emenda à inicial (ID 174243732).
Emenda à inicial apresentada ao ID 174455107, que não substitui a peça de ingresso.
Custa processuais recolhidas (ID 174455110).
Através da decisão de ID 174611545 houve o indeferimento da tutela vindicada.
Contestação apresentada ao ID 177001543.
Inicialmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer envolvimento ou participação com os fatos narrados pela autora.
Relata que não houve defeito na prestação dos serviços, tampouco qualquer falha na segurança no tocante às operações realizadas.
Aduz que o ocorrido se deu devido à fortuito externo, bem como por culpa exclusiva da vítima, visto que as transações impugnadas ocorreram por meio de dispositivo previamente autorizado e mediante aposição de senha pessoal e intransferível.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou, em caso negativo, que a ação seja julgada improcedente.
Réplica apresentada ao ID 177178888, oportunidade em que a parte autora ratifica o que foi exposto em sua inicial.
Por intermédio do despacho de ID 180527890, as partes foram intimadas a informar se pretendiam a produção de outras provas.
A parte autora reitera o que expôs em sede de réplica (ID 182212288).
Já a parte ré promova a juntada de novos documentos (ID 181082957).
Em razão do contraditório e ampla defesa, foi dada a oportunidade para que a parte autora se manifestasse sobre os documentos juntados, razão pela qual apresentou a petição de ID 184890025, momento em que requereu pela retirada dos documentos juntados pela parte ré, uma vez que preclusa a oportunidade, considerando que o momento oportuno seria quando apresentada a contestação.
Passo à análise da preliminar de mérito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
No caso em questão, observo que a parte autora alega eventual falha na prestação do serviço pelo réu, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de fortuito interno na fraude alegada pelo autor e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido em relação à mencionada fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O autor tem o ônus de provar o fortuito interno e o réu o ônus de provar a culpa exclusiva da autora e de terceiro.
A questão de fato a ser provada consiste no modus operandi com que o alegado golpe foi praticado.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Apesar de se tratar de relação de consumo, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as informações acerca das circunstâncias em que se deu o golpe bancário alegado nos autos foi havida tão-somente entre o autor e terceiro estranho à lide, dessa forma, não é possível atribuir ao banco réu o ônus da prova com a finalidade comprovar se o autor forneceu ou não as informações requeridas pelo terceiro, tal fato ensejaria a produção de prova impossível para o Banco, diabólica.
Quanto às transações realizadas na conta de titularidade do autor, tenho que o ônus da prova, igualmente, é atribuído ao autor, uma vez ser o detentor da referida conta bancária e ser capaz de obter diretamente as informações pertinentes ao caso, tendo ele, inclusive, já apresentado os extratos bancários do período correlato, consoante ID nº 173827389, não havendo, portanto, necessidade de inversão do ônus da prova para tanto, tampouco a necessidade de concessão de prazo para apresentação de demais provas documentais.
Entendo que neste caso há necessidade de prova oral, a fim de esclarecer as circunstâncias em que se deu a fraude bancária.
Assim, determino a oitiva da parte autora.
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARE em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
08/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:45
Outras decisões
-
06/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 07:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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