TJDFT - 0740520-20.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:25
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A possibilidade de desistência da execução, conforme estabelecida no art. 775 do Código de Processo Civil, encontra-se condicionada à concordância expressa da parte executada quando houver embargos à execução em andamento, discutindo questões de mérito, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o credor deve arcar com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução após a citação do executado e a interposição de embargos. 2.1.
Nesse caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, atendidos os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal. 3.
Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é necessária a presença de dois requisitos: a prova de que o credor efetuou cobrança de dívida já paga e a comprovação de que este agiu de má-fé, consoante determina o Enunciado nº 159 da Súmula do STF. 3.1.
Na hipótese, não foram juntados documentos que demonstrem que a execução tenha sido ajuizada após o pagamento do débito; além disso, também não há prova de que o credor embargado tenha agido com má-fé. 4.
Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé quando ausente qualquer violação aos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:00
Conhecido o recurso de MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES - CPF: *77.***.*64-34 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:54
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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