TJDFT - 0740757-54.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 15:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLORENCA CAMINHOES S/A em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740757-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: FLORENCA CAMINHOES S/A AGRAVADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 12:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/07/2024 12:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de agravo
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740757-54.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A RECORRIDA: CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICIDADE DE CHASSI.
VEÍCULOS E PROPRIETÁRIOS DISTINTOS.
INSERÇÃO DO GRAVAME EM DUPLICIDADE.
RETIRADA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSERIU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Verificação do interesse processual exige a confluência de três elementos: a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.
E pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
No caso, tem interesse de agir para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer (baixa no gravame) — instrumento processual adequado para suprir judicialmente a atuação dos envolvidos — a parte que, ante a resistência da instituição financeira que incluiu o gravame em retirá-lo no órgão competente — independente se legítima e justificável, sob o seu entendimento particular — necessita do provimento jurisdicional para obrigação de fazer.
Por outro lado, pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 1.1.
Se a autora/apelada imputa o equívoco na inclusão do gravame à instituição financeira, resta patente sua legitimidade para integrar o polo passivo da controvérsia, sendo a discussão a respeito da efetiva obrigação de promover o cancelamento da restrição questão afeta ao mérito da causa. 1.2.
Inexiste nulidade da sentença “por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo” referente a não formação de alegado litisconsórcio passivo, quando verificado que a pretensão da autora referente ao pedido de obrigação de fazer limita-se a baixa do gravame associado a suposta fraude relacionada a contrato de financiamento em favor de pessoa que não tem qualquer relação com a autora/apelada e seu veículo.
E quanto ao pedido de decreto de nulidade de contrato, que em tese, poderia afetar direitos de terceiros envolvidos no contrato, a inobservância da citação dos alegados litisconsortes passivos não revela nulidade, pois o resultado final da sentença foi favorável a eventuais outros litigantes que a norma, em tese, visa proteger.
Nesse passo, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282, § 2º, CPC).
Desse modo, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo no caso. 1.3.
Preliminares rejeitadas. 2.
Inexistindo nos autos provas de negócio jurídico apto a dar origem ao lançamento de gravame sobre o veículo pertencente à autora/apelada, configurada a ilicitude do discutido registro de gravame no órgão de trânsito.
Veja-se que o réu/apelante logrou êxito em lançar o gravame de alienação fiduciária em dois veículos, em razão da duplicidade de chassi.
Assim é que, não é proporcional a recusa injustificada de realizar uma simples baixa do gravame registrado no veículo da ré e a inclusão/manutenção de gravame no veículo efetivamente alienado pela parte autora/apelante, mormente considerando que permanecerá hígida a garantia prestada pela ré-apelante a terceiro com quem contratou. 2.1. “Se a restrição no sistema do DETRAN apenas pode ser inserida pela instituição financeira credora, somente a ela, portanto, cabe realizar a referida exclusão. ( )” (TJDFT.
Acórdão 1385405, 07086672120218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
O pedido de condenação da ré de retirar o gravame foi julgado procedente, e improcedente o pedido de decreto de nulidade contratual. 3.1.
Imperiosa a redistribuição do ônus da sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca e equivalente (caput do art. 86 do CPC) para fins de condenação das partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios 50% para cada parte, vedada a compensação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 322, § 2º, do CPC, sustentando que não é possível deferir a baixa do gravame sem reconhecer a nulidade do contrato.
Destaca que uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial evidencia que a obtenção da baixa do gravame só poderia decorrer da nulidade do próprio contrato.
Acrescenta que se a recorrida jamais poderia adquirir a propriedade do veículo de chassi nº 93ZM2SSH0L8833519, o gravame e o próprio contrato de financiamento são nulos; c) artigo 184 do Código Civil, uma vez que o acórdão impugnado reconheceu a inexistência de contrato principal, mas deixou de declarar a nulidade do acessório; d) artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do CPC, sob o argumento de que não houve sucumbência recíproca, de modo que a parte recorrida deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, defende que o pedido julgado improcedente não possui expressão econômica estimável e, por consequência, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo com fulcro nos artigos 322, § 2º, do CPC e 184 do CC, pois “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.” (AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do CPC.
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, a tese de que o pedido julgado improcedente não possui expressão econômica estimável não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de FLORENCA CAMINHOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/01/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 14:48
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/08/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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