TJDFT - 0741083-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2024 12:56 Baixa Definitiva 
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                                            20/03/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 12:56 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 02:17 Decorrido prazo de MARIA REGINA SOUSA SARAIVA NAZARENO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRAZO PARA EMENDA.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito ao fundamento de inércia da autora em emendar a petição inicial.
 
 Alega a recorrente que nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 é encargo do recorrido fornecer a documentação pertinente. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo (ID 54965888 -) e com preparo regular (ID 54965889 - Pág. 2 e 54965890 - Pág. 2).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 54965892). 3.
 
 Consta dos autos que a autora foi devidamente intimada (ID 54965876) para apresentar "documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos".
 
 Não cumprida a decisão, houve o indeferimento da inicial. 4.
 
 Tratando-se de providência de fácil acesso à recorrente, que inclusive já efetuou o requerimento administrativo, não há que se falar em transferência do ônus à Administração Pública, porquanto incumbe à parte demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
 
 Neste sentido: Acórdão 1792861, 07378883920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
 
 Ademais, a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 7.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            15/02/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 17:34 Conhecido o recurso de MARIA REGINA SOUSA SARAIVA NAZARENO - CPF: *29.***.*47-04 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/02/2024 17:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/01/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/01/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/01/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 16:25 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            16/01/2024 19:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            16/01/2024 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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