TJDFT - 0740695-48.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
08/03/2024 16:21
Desentranhado o documento
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08/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
FLAGRANTE PREPARADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVA PERICIAL.
MENSAGENS NO CELULAR DO RÉU.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No flagrante preparado, a polícia provoca ou instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede que este se consume, cuidando-se, assim, de crime impossível.
No caso dos autos, todavia, em momento algum os policiais induziram ou instigaram o apelante a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, pois a conduta dos agentes, à espera do cometimento do delito, configura flagrante esperado, legítimo exercício de vigilância policial, não comportando instigação alguma ou preparação do ato criminoso, porquanto, nessa perspectiva, o agente não está absolutamente impossibilitado ou incapaz de consumar o crime, tanto que o ora recorrente, efetivamente, o consumou. 2.
No caso, a condenação do ora recorrente não se ampara, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas em posse do apelante, como quer fazer crer a Defesa, haja vista que os depoimentos dos agentes de polícia, além de harmônicos e coerentes entre si, foram corroborados pelo depoimento de uma testemunha, inclusive em juízo, e, principalmente, pelo dado eloquente dos diálogos extraídos do aparelho celular do acusado, permitindo concluir pela configuração do crime de tráfico. 3.
Inviável a desclassificação para a conduta expressa no artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto a prova pericial afasta, de modo irrevogável, a alegação de que a droga seria destinada ao consumo pessoal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, criado para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por seu enunciado de Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes, afastando qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito.
No mesmo sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE nº 597270 RG-QO/RS. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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