TJDFT - 0741042-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
21/11/2024 16:23
Juntada de certidão
-
21/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/11/2024 13:24
Juntada de certidão
-
19/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recurso extraordinário admitido
-
06/11/2024 09:22
Recurso especial admitido
-
04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2024 10:00
Juntada de certidão
-
30/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:48
Juntada de certidão
-
19/09/2024 14:48
Juntada de certidão
-
19/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, “CAPUT”, C/C ART. 40, INC.
VI, DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA E URGÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
PROVA ILÍCITA.
FURTO DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA DEFESA.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O cotejo dos relatos apresentados pelos policiais com as filmagens por realizadas durante o monitoramento não evidencia indícios concretos da traficância, por quaisquer dos acusados, anteriormente à entrada dos agentes na residência onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados no inquérito, de maneira que não se vislumbram fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio em questão, mostrando-se correto o reconhecimento feito na sentença da ilicitude das provas obtidas mediante a violação do domicílio, bem como de todas que delas decorreram. 2.
A declaração da nulidade da prova decorrente da busca e apreensão efetivada no domicílio de um dos réus ensejou o integral perecimento da materialidade do fato, em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir de violação aos limites constitucional e legalmente definidos, conservando-se, assim a absolvição dos apelados, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
O exame da autoria delitiva somente é iniciado após a comprovação irrefutável da materialidade delitiva.
Se não há prova da existência do fato (inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal), fica inviabilizada a análise de eventual envolvimento do réu, logo, não há falar em absolvição por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (inciso IV) ou mesmo por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (inciso V). 4.
Recursos desprovidos. -
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:38
Juntada de certidão
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17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:11
Juntada de certidão
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0741042-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS, WILKER VINICIUS DE OLIVEIRA MADSON APELADO: ALEXANDRE CASTRO COSTA, FELIPE ARAUJO DA SILVA, MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS, WILKER VINICIUS DE OLIVEIRA MADSON, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0741042-47.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS e WILKER VINICIUS DE OLIVEIRA MADSON), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 26 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
26/03/2024 12:58
Juntada de certidão
-
26/03/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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