TJDFT - 0740915-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:45
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
26/09/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740915-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
ELIANE VIEIRA DOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que jamais celebrou qualquer contrato com os réus, mas eles vem efetuando diversos descontos indevidos em seu contracheque.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que os réus cessem os descontos, sob pena de multa diária, bem como apresentem os contratos originários firmados entre as partes e apresentem extrato das parcelas já descontadas.
Requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito entre as partes e condenação das rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados e a indenizar os danos causados, no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
Determinada a emenda, a fim de fornecer seus dados eletrônicos, indicar cos valores pretendidos, regularizar a representação processual, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça e a requisição extrajudicial dos documentos (ID 142962088), a autora apresentou petição, pretendendo a condenação das rés ao pagamento do montante de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).(ID 145430366) Após determinação, apresentou nova emenda (ID 148037839) informando que não utilizou a plataforma consumidor.gov.br, apenas formulou reclamação junto ao Procon.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 148993393).
O réu Banco BMG S.A apresentou contestação (ID 150313542), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que entre a data da celebração do contrato e da distribuição da petição inicial já transcorreu lapso temporal superior a três anos.
Argumentou, ainda, que os fatos narrados pela autora se amoldam a possível erro sobre o negócio jurídico, cujo prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, e que também já transcorreu.
No mérito, esclareceu que em 17/01/2019, foi firmado contrato entre as partes para contratação de cartão de crédito consignado, sob o código de adesão nº 54392222, mediante apresentação de documentos pessoais da autora, razão pela qual foi expedido cartão de crédito em favor desta, com a averbação da reserva de margem consignável, mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Sustentou que não apenas houve a contratação do cartão de crédito, como também sua efetiva utilização para a realização de saque, no valor de R$ 1.337,79, em conta de titularidade da parte autora, da Caixa Econômica Federal.
Argumentou que não há vício no produto oferecido ou no serviço prestado que seja capaz de ensejar a anulação do contrato.
Afirmou que em caso de constatação de fraude, tal fato ocorreu com culpa concorrente da autora, uma vez que deixou seus dados e documentos circularem, permitindo a utilização por terceiros.
Aduziu que o cartão de crédito pode ser cancelado mediante mero requerimento ao banco, contudo, a autora continuará sendo titular da dívida até o seu adimplemento.
Alegou se incabível o pedido de restituição em dobro, uma vez que não houve a demonstração de sua má-fé, bem como que, em caso de condenação por danos materiais, deverá haver a compensação com os valores depositados na conta corrente da parte autora.
Requereu que seja expedido ofício à instituição financeira responsável pela conta corrente em que foram depositados os valores sacados, com o fim de esclarecer se pertence à autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O réu Banco Daycoval apresentou contestação (ID 151497514), afirmando que a parte autora contratou empréstimo consignado em 02/2020, sob o o nº 50-7079504/20 em 72 parcelas de R$ 13,28, tendo recebido, via TED, a quantia de R$ 475,05.
Afirmou que não há qualquer ilegalidade nos descontos, mas, se acolhida a pretensão inicial, com a anulação do contrato, a autora deverá restituir o valor que recebeu em sua conta bancária, com correção monetária e juros.
Alegou a ausência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O réu Banco Bradesco S.A também apresentou contestação (ID 152452673), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, pois não indicada as provas que pretende produzir, tampouco aprestados os documentos necessários à instrução do processo.
Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que foi juntada declaração genérica acerca da alegada hipossuficiência.
No mérito, aduziu que a autora contratou empréstimo pessoal em benefício previdenciário, de forma voluntária, cujos valores foram transferidos para sua conta bancária via TED, razão pela qual não há que se falar em defeito na contratação.
Sustentou que, caso o contrato seja anulado, a parte autora deverá restituir os valores que recebeu em sua conta.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, afirmando que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelos réus são falsas e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 156136291).
O processo foi saneado, com a rejeição da preliminar, da impugnação à gratuidade e das prejudiciais de mérito, fixação dos fatos controvertidos, reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, bem como o deferimento da produção da prova documental e pericial (ID 158310844).
A autora juntou documentos (ID 162970858).
A autora, o BMG e o Bradesco apresentaram quesitos (IDs 162579810, 162686174, 162970858), enquanto o Banco Daycoval informou que não possuía interesse na produção da prova pericial (ID 170677416).
Determinado, novamente, que a autora apresentasse extrato bancário da conta indicada no ID 152452680, no mês de julho de 2021, e da conta indicada no ID 151497519, em fevereiro de 2020, bem como trouxesse planilha indicando data e valores indevidamente descontados até a presente data, juntando aos autos os respectivos documentos (ID 172110464).
O réu Banco BMG desistiu da prova pericial (ID 173462185), contudo, posteriormente efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 173729241).
A parte autora juntou documentos (ID 173487975).
O réu Banco Daycoval sustentou que nos extratos apresentados pela autora consta o recebimento do valor de R$ 475,05, em 04/02/2020, bem como que só foram realizados dois descontos no valor de R$ 13,28, cada (ID 174940980).
Foi apresentado laudo pericial (ID 195815532).
O réu Banco Daycoval apresentou manifestação, alegando que, em caso de anulação do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores recebidos pela autora em sua conta bancária (ID 197034500).
A parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial (ID 198698803).
Juntou documentos. 2.
DO MÉRITO Da validade das contratações De acordo com o laudo pericial ID 195815532, a perita concluiu, com segurança, que a assinatura analisada no contrato de ID 151497513, firmado com o réu Banco Daycoval, é falsa, não sendo produzida pela autora.
Além disso, quanto aos contratos de IDs 150316727 e 152452681, firmados, respectivamente, com o réu Banco BMG e Banco Bradesco, verifica-se que embora fosse destes o ônus da prova de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta, os referidos réus não enviaram os contratos originais, conforme requerido pela perita, razão pela qual restou impossibilitada a realização da prova sobre aqueles, assumindo, assim, o ônus de sua inércia.
Verifica a falsidade da assinatura aposta no contrato de ID 151497513 e não demonstrada a autenticidade das assinaturas nos contratos de IDs 150316727 e 152452681, olvidando-se as rés do ônus da prova, impõe-se a declaração da nulidade dos referidos contratos, com retorno das partes ao estado anterior, na forma do artigo 182, do Código Civil.
Assim, os réus deverão restituir à autora os valores descontados em sua folha de pagamento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios a partir da citação.
Por outro vértice, a autora deverá restituir os valores recebidos dos réus Banco Daycoval (IDs 151497514, pág. 22 e) e Banco BMG, corrigidos monetariamente desde a data em que foram depositados e acrescido de juros a partir da propositura da ação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao suposto valor depositado pelo réu Banco Bradesco, este não comprovou documentalmente que realizou TED para conta bancária da autora, tampouco foi possível identificar o recebimento de tais valores no extrato bancário de ID 173487987, pág. 3, razão pela qual incabível a determinação de restituição.
Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe acerca da obrigação do fornecedor restituir, em dobro, a quantia indevidamente cobrada.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, os réus realizavam os descontos mensais no contracheque da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contratos, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação desta sentença.
Ademais, a própria autora deu ensejo ao prosseguimento dos descontos, permanecendo inerte por longo período, ao invés de adotar prontamente as providências que lhe cabiam ao receber tais quantias em conta e, ainda, ao verificar os descontos em seu contracheque, razão pela qual não pode agora pretender a restituição em dobro.
Desta forma, a quantia debitada indevidamente do benefício da autora deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC Dos danos morais Quanto aos danos morais, no caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação aos descontos realizados na conta-corrente da autora, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. É cediço que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Não se nega o aborrecimento causado pela celebração dos contratos sem o conhecimento da autora.
Porém, tais fatos não excedem os meros dissabores normalmente decorrentes de tal situação.
A autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças.
Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
A ausência de qualquer dano é demonstrada, inclusive, pelo longo lapso temporal que a própria parte autora levou para adotar as providências que lhe competiam para a devolução dos valores recebidos em contas e para noticiar o não cabimento dos descontos em seu contracheque.
Diante dessas considerações, impende registrar que, in casu, não há direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica e dos débitos relativos: - ao contrato de ID 151497513, firmando com o réu Banco Daycoval S.A, no valor de R$ 475,05, para pagamento em 72 parcelas de R$ 13,28; - ao contrato de ID 150316727, firmado com o réu Banco BMG para adesão a cartão de crédito consignado; - ao contrato de ID 152452681, firmado com o réu Banco Bradesco, no valor de R$ 886,31, para pagamento em 84 parcelas de R$ 20,80; b) determinar o retorno das partes ao estado anterior, devendo: - a autora restituir ao Banco Daycoval o valor de R$ 475,05, corrigida monetariamente na data em que foi disponibilizado e acrescido de juros a partir da data da propositura da ação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024; - a autora restituir ao Banco BMG o valor de R$ 1.337,79, corrigida monetariamente na data em que foi disponibilizado e acrescido de juros a partir da data da propositura da ação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024; - a cada um dos réus a restituir todos os valores por eles descontados no contracheque da autora, referente aos contratos de IDs 151497513, 150316727 e 152452681 inclusive no decorrer na ação, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés (limitada à cada uma de suas respectivas condenações) e 30% (trinta por cento) para a autora, ficando a exigibilidade em relação a esta suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740915-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento da perita.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:25
Outras decisões
-
02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:27
Outras decisões
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:25
Outras decisões
-
14/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:04
Outras decisões
-
12/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740915-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comprovou que enviou o contrato original ao endereço indicado pela perita (ID 191415702).
Aguarde-se por 15 (quinze) dias para realização da perícia.
Transcorrido o prazo, intime-se a perita para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Outras decisões
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto aos documentos solicitados pelo perito no ID 186547472, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740915-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto ao pedido das rés, para a não realização da perícia, considerando que já foi iniciada no dia 29/01/2024 e deve ser finalizada. 2.
Considerando o pedido da perita para que as rés promovam o envio dos documentos originais (ID 188431928), derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o façam, devendo comprovar no autos o seu envio via correios, sob pena de arcarem com o ônus de sua desídia.
Caso não o façam, à perita para, caso seja possível, elaborar o laudo com os documentos que já estão nos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:03
Outras decisões
-
07/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto aos documentos solicitados pelo perito no ID 186547472, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SIQUEIRA TIGRE em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:17
Outras decisões
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:00
Outras decisões
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:47
Outras decisões
-
06/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:31
Outras decisões
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DOS SANTOS LOPES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:20
Outras decisões
-
19/12/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:19
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 12:40
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741431-32.2022.8.07.0001
Flavio Maia Tiburcio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:43
Processo nº 0741678-31.2023.8.07.0016
Jorge Alves Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:08
Processo nº 0741646-26.2023.8.07.0016
Francisco de Assis Macario de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Davi de Barros Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 22:21
Processo nº 0740893-74.2020.8.07.0016
Eisenhower Ferreira Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Petronio Oliveira Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 19:10
Processo nº 0740998-91.2023.8.07.0001
Adriana Silva Martini
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 09:59