TJDFT - 0740998-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MARTINI em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740998-91.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ADRIANA SILVA MARTINI RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
MUITO BAIXO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE.
PARÂMETRO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/DF.
CARÁTER SUGESTIVO. 1.
Deve-se utilizar a equidade como critério para arbitramento judicial dos honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos casos envolvendo valor da causa muito baixo. 2.
A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, sustentando a necessidade de observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJSP.
Requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado FELIPE VILLELA GASPAR, OAB/SP 364.093.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, pois “conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: ‘a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto’" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado FELIPE VILLELA GASPAR, OAB/SP 364.093.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 13:51
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 06:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVA MARTINI - CPF: *02.***.*16-75 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MARTINI em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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