TJDFT - 0741417-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVAREZ GEBRIM em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido de recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 1.550,73 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID nº 54954672 e nº 54954673).
Foram ofertadas contrarrazões (ID nº 54954675). 4.
Em suas razões recursais, o requerente alega ter, por meio do sindicato da categoria, requerido o reconhecimento de dívida ao DF.
Contudo, foram enviadas somente as declarações constantes dos autos, restando patente a necessidade de intimação do requerido para apresentação de documentação complementar, caso seja necessário.
Noticia que o documento constante dos autos foi obtido por meio de requerimento administrativo coletivo, tendo a Secretaria de Educação encaminhado a documentação, a qual não foi impugnada pelo DF.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja cassada a sentença ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 5.
O documento de ID nº 54954307, pgs. 27/28, fornecido pela Administração Pública no âmbito do PA SEI 00080-00091425/2023-26 é indício de prova suficiente para a deflagração da ação, uma vez que não se encontra ao alcance da parte a produção de prova adicional a respeito.
No documento mencionado consta o nome do servidor, matrícula, valor reconhecido (R$ 1.550,73), exercício (2021), rubrica (DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 e DIF.
AB PERMANENCIA-DEC TERCEIRO), expedido em processo eletrônico e encaminhado ao Patrono do autor. 6.
Por outro lado, é lícito à administração pública que impugne o documento, cabendo ao réu, se o caso, o fornecimento de novas provas, com os apontamentos que entenda corretos.
O réu pugnou, em sede de contestação, pela prorrogação do prazo para a produção de novas provas, conforme lê-se: "o Distrito Federal requer a concessão de prazo adicional de 30 dias para acostar aos autos à documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como ao requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento" (ID 54954664).
Referido pedido não foi analisado pelo Juízo de origem, quando do saneamento do feito. 7.
Dessa forma, anulada a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, a fim de determinar o saneamento do processo, com a devida apreciação do pedido de produção de prova formulado pelo requerido, por ocasião da peça contestatória. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o saneamento do feito, com a análise da prova requerida. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante à ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:10
Conhecido o recurso de MANOEL ALVAREZ GEBRIM - CPF: *58.***.*59-72 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/01/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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