TJDFT - 0741146-10.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:37
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
MÁ GESTÃO E DESFALQUE DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 926 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 3.
Caso concreto em que a manifestação técnica da Contadoria Judicial é no sentido de que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação”. 4.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por indevidos desfalques em sua conta individual ou equivocada atualização dos valores nela depositados, e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para o cálculo do valor devido, observa índices mais favoráveis aos interesses patrimoniais da correntista em detrimento dos previstos pelas normas de regência, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
14/10/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de PAULO JOAQUIM TOME - CPF: *27.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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