TJDFT - 0741293-65.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Absolvição.
Conduta social.
Pena-base.
Reincidência.
Fração.
Regime Prisional. 1 - As circunstâncias da prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de tráfico, o acusado, ao ver viatura policial, dispensou porção de maconha e empreendeu fuga, sendo encontradas no local outras porções da mesma droga, duas balanças de precisão, rolo de plástico filme e faca com resquícios de maconha -, suficientemente provadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, demonstram o tráfico de drogas. 2 - A prática de crime durante o cumprimento de pena de crime anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do acusado. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Elevada a fração adotada, deve ser reduzida. 4 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 5 - Adequado o regime prisional fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o acusado é reincidente e desfavorável a conduta social (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). 6 - Apelação provida em parte. -
29/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/03/2024 07:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/02/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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