TJDFT - 0740608-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAMS WALLACE YULE ALVES PASSOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/07/2024 14:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TERMO DE RESERVA HABITACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA ESPECÍFICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
RISCO DO NEGÓCIO.
FORTUITO INTERNO.
NEXO CAUSAL MANTIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CONFIGURADA.
LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelos réus/recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 12.994,77 (doze mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais (juros de obra), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% desde a citação; bem como ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente desde cada aluguel devido (R$ 1.000,00 por mês) e acrescida de juros moratórios de 1% desde a citação.
O juízo de origem concluiu que devido ao atraso na entrega do imóvel os recorrentes devem arcar com os danos gerados ao consumidor. 3.
Os recorrentes incialmente suscitam preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos juros de mora, pois argumentam que o referido encargo seria cobrado pela instituição financeira na qual foi firmado o contrato de financiamento (junho de 2022).
Arguem, também, imprescindibilidade de formação do litisconsórcio necessário da instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento (Caixa Econômica Federal).
Defendem que, em relação aos juros de obra, a sentença teria sido proferida fora dos limites em que a ação foi proposta, haja vista ter sido pleiteada a sua restituição até o trânsito em julgado da ação.
Afirmam que em um termo de reserva o prazo de entrega do imóvel seria apenas uma estimativa, sendo assim não haveria juros de obra, eis que não haveria atraso na entrega do imóvel.
Sustentam que o atraso do empreendimento decorreu da escassez de mão de obra qualificada, consequência do crescimento do mercado imobiliário, bem como da crise sanitária da causada pela Covid- 19.
Ao final impugnam os termos relativos a correção monetária e requerem o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Contrarrazões apresentadas ID. 57669812.
O recorrido rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 5.
Das Preliminares.
Da ilegitimidade passiva - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Outrossim, a jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal também é no sentido de que nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção.
Logo, encontra-se caracterizada a responsabilidade dos recorrentes, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive na função de construtora e incorporadora. 6.
Do litisconsórcio passivo necessário - É sabido que o litisconsórcio será necessário se a natureza da relação jurídica assim exigir ou quando a lei assim determinar, contudo o recorrido ajuizou a presente ação em desfavor dos recorrentes aos quais imputa a responsabilidade civil pelo atraso na obra e consequente prejuízo financeiro advindo, não havendo necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda. 7.
Da preliminar.
Nulidade de Sentença.
Julgamento “extra e ultra petita”.
A delimitação da lide é estipulada pela parte autora no momento da propositura da ação.
Desse modo, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141 do CPC), sendo vedado, portanto, conhecer de questões não suscitadas no curso processual.
Da análise dos autos, observo que a sentença ficou restrita aos limites da demanda, pois, o recorrido pleiteou ressarcimento pelos danos materiais (juros de obra) até o trânsito em julgado da demanda, conforme a inteligência do art. 323 do Código de Processo Civil, não sendo constatado que a sentença extrapolou os limites da lide, haja vista o juízo de origem ter incluído as parcelas que estavam implicitamente no pedido.
Preliminares rejeitadas. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 41068, Itapoã Parque, ID. 57669754, no qual a data de entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2021, admitida uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária. 10.
Inicialmente destaco que o Termo de Reserva de Unidade Habitacional está se tornando comum nos empreendimentos de incorporação imobiliária que antecedem um futuro contrato de compra e venda.
Entretanto, o referido instrumento contratual não pode ser utilizado pelas construtoras/incorporadoras com o intuito de tornar mais complexa e difícil a compreensão dos consumidores em relação aos seus termos. 11. É pacífico na jurisprudência deste E.
TJDFT que “A escassez de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.2.
Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil.
Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. 4.3.
Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores." (Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019).
Por tais razões, não há rompimento do nexo causal, em razão do fortuito interno, que integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelos recorrentes.
Mesmo diante da situação pandêmica vivida, não foi comprovado nos autos que eventual escassez de mão de obra qualificada teria afetado por tanto tempo a conclusão das obras. 12.
Os juros de obra são devidos, por força de contrato, à instituição financeira pelo capital empregado no empreendimento.
O pagamento de indenização pelos proponentes vendedores se dá a título de ressarcimento pelo pagamento dos juros de obra decorrente da mora no cumprimento do contrato (art. 395 do Código Civil).
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que, demonstrado o efetivo adimplemento das parcelas no período da mora, além de comprovada sua inexigibilidade, urge a indenização do consumidor, que somente arcou com a referida despesa, além do prazo inicialmente estipulado, em razão do atraso na entrega de imóvel.
Esse entendimento encontra-se em consonância com o fixado pelo E.
STJ, no tema 996 de Recurso Especial Repetitivo, que tratou de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo conteúdo estabelece: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/9/2019). 13.
Sendo assim, é imperativo que os recorrentes restituam os valores pagos a título de juros de obra conforme os termos estipulados na sentença, sem prejuízo dos valores devidos até a entrega das chaves. 14.
A demora na entrega do imóvel comprado na planta, fruto do descumprimento contratual dos recorrentes, assegura a indenização por lucros cessantes, haja vista eventual potencial de ganho com a ocupação própria ou locação.
Desse modo, no julgamento do REsp nº 1729593/SP foi fixado que o prejuízo presumido em desfavor do consumidor enseja o pagamento de indenização mensal tendo como parâmetro o valor locatício equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do contrato por mês, conforme estipulado pelo juízo de origem. (Acórdão 1795966, 07276834820238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, concluo que a sentença não merece reforma em relação a este tópico. 15.
Os recorrentes aduzem, também, que teria ocorrido novação contratual em relação ao prazo de entrega da unidade imobiliária, pois o contrato de compra e venda constante do ID. 57669786 haveria determinado o prazo final em 25/08/2023, mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância.
Todavia, no presente caso, observo que houve de falha na prestação de serviços por parte da construtora acerca do dever de informação ao consumidor (Art. 6º, II e IV, CDC), haja vista a confusão e a surpresa causada no que tange ao prazo de entrega do imóvel.
Portanto, não é legítimo que o prazo estipulado no contrato de compra e vende substitua o já fixado no termo de reserva habitacional, sob pena que gerar imensurável prejuízo aos consumidores. 16.
Em relação ao termo inicial da correção monetária referente à condenação por ato ilícito, esta incide desde a ocorrência do dano, conforme a inteligência da Súmula nº 43 Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverá incidir a partir da data da citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil.
Dessa forma, concluo que a sentença não merece reparos. 17.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PRELIMINARES REJEITADAS. 18.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). -
08/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/04/2024 06:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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