TJDFT - 0741535-24.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 13:25
Baixa Definitiva
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14/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTES.
CPC, ART. 373, I.
COMPRA E VENDA.
PROVAS.
AUSÊNCIA. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Os embargos de terceiro destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). 3. É do embargante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I c/c 677). 4.
A mera afirmação de que o veículo penhorado foi vendido de mãe para filho, sem comprovantes bancários ou indicação do valor pago pelo suposto comprador, é insuficiente para o embargante se desincumbir do ônus probatório imposto pela legislação. 5.
Preliminar acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. -
05/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:23
Conhecido em parte o recurso de MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ - CPF: *47.***.*19-31 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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