TJDFT - 0741279-81.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUSSINES CENTER em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO POR SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença em embargos à execução de título executivo extrajudicial que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reconhecer o excesso de execução e revisar valores referentes a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. 2.
Não obstante os embargos sejam o meio de defesa típica do executado (arts. 914-920, do CPC), eles possuem natureza jurídica de ação incidental.
Logo, a sentença que põe fim aos embargos também deverá condenar os vencidos a pagarem as custas e honorários advocatícios na eventual proporção e sua sucumbência.
Dito de outra forma, a parte exequente deu causa, ainda que parcial, ao ajuizamento dos embargos à execução ao ingressar em juízo pleiteando quantia excessiva, de modo que a parte executada se viu na necessidade de contratar advogado para apresentar sua defesa.
Caso contrário, ou seja, caso o exequente tivesse apresentado o valor correto, bastaria ao apelado reconhecer o valor exequendo como devido, ocasião em que não apresentaria embargos à execução. 3.
Comprovado o excesso de execução pelas provas trazidas pela própria parte exequente, não há que se falar em reforma da sentença que o reconheceu. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
24/08/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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