TJDFT - 0741652-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 32.653,52, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ROSANA DE CASTRO SOUZA - CPF *49.***.*08-84, Banco de Brasília - BRB (código 070), Agência: 100, Conta Corrente: 061.328-0.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6,177,68, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MARCUS VINICIUS GONCALVES DE ASSIS - CPF: *03.***.*12-70, Banco de Brasília - BRB (código 070), Agência: 100, Conta Corrente: 026715-3, por se tratar de honorários advocatícios.
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741652-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CASTRO SOUZA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade de tramitação do feito em decorrência de doença grave do patrono da exequente, credor dos honorários advocatícios.
 
 Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 32.831,13.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROSANA DE CASTRO SOUZA em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros, partes qualificadas nos autos.
 
 Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 32.831,13, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
 
 Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
 
 Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            24/05/2024 16:28 Baixa Definitiva 
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                                            24/05/2024 16:00 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 02:16 Decorrido prazo de ROSANA DE CASTRO SOUZA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 02:16 Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 02:17 Publicado Acórdão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0741652-33.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO(S) ROSANA DE CASTRO SOUZA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850945 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
 
 PRÉ-QUESTIONAMENTO.
 
 OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
 
 O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 57129572. 3.
 
 Prequestionamento.
 
 Dá-se por prequestionada a matéria, visto não ser necessário fazer uma manifestação específica sobre os artigos de lei.
 
 Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
 
 Soma-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), no qual decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como no caso sob exame. 4.
 
 Quanto ao mérito do presente recurso, sem razão a embargante.
 
 A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5.
 
 A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
 
 Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
 
 Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 56521799. 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
 
 REJEITADOS.
 
 UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
 
 Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
 
 VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
 
 A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
 
 REJEITADOS.
 
 UNANIME.
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                                            29/04/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 18:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/04/2024 17:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2024 14:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/04/2024 13:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/04/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2024 02:18 Decorrido prazo de ROSANA DE CASTRO SOUZA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0741652-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ROSANA DE CASTRO SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
 
 Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
 
 Brasília, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
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                                            20/03/2024 15:59 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            20/03/2024 15:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            20/03/2024 14:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 11:53 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            18/03/2024 11:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/03/2024 02:22 Publicado Acórdão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 13:41 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 16:19 Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            04/03/2024 19:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/02/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/02/2024 18:29 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 13:13 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            12/01/2024 13:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            12/01/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 13:01 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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