TJDFT - 0741505-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:33
Baixa Definitiva
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26/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACIELE APARECIDA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 600 DO CPC.
UNIÃO ESTÁVEL AINDA NÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O parágrafo único do art. 600 do CPC dispõe que “O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.” 2.
Deste modo, no que diz respeito à união estável, para o ajuizamento da ação de apuração de haveres, é imprescindível o prévio reconhecimento e dissolução da relação, momento a partir do qual é possível se falar em partilha de bens. 3.
Antes do reconhecimento e da dissolução da união estável, há mera expectativa de direito, não havendo interesse processual nem legitimidade ativa na apuração de haveres. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida. -
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de GRACIELE APARECIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*95-05 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 04:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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