TJDFT - 0741657-65.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES E DESPACHOS QUE DEIXAM DE OBSERVAR A PENHORA JÁ DEFERIDA NOS AUTOS.
DESÍDIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que determinou o arquivamento da ação por ausência de cumprimento de determinação legal com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões (ID 56238981), o recorrente sustenta, em síntese, que o processo se arrasta há anos e que a sentença deixou de apreciar os fatos que lhe são anteriores.
Alega que, à época em que foi determinada a contrição do veículo para garantia da quitação do crédito em execução, ainda pendia financiamento.
Relata que, também, foi deferida a suspensão da baixa de gravame caso viesse a ser quitado o financiamento junto à instituição financeira e, por essa razão, as pesquisas envolvendo o veículo ainda registram o gravame.
Aduz que, apesar de a sentença mencionar a faculdade de desarquivamento com a indicação de bem penhorável, tal comando não se faz necessário, pois já existe nos autos a determinação da penhora do veículo e proibição de baixa do gravame, o qual somente poderá ser baixado por determinação judicial.
Pondera, ainda, que a informação de endereço atualizado é dever da recorrida, pois devidamente intimada nos autos na fase de cumprimento de sentença.
Requer, a anulação dos efeitos da sentença para determinar o processamento do cumprimento de sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 56532295 a 56532298).
Contrarrazões apresentadas (ID 56238994). 3.
O cerne da controvérsia esta em determinar se há congruência na sentença recorrida e se há elementos para sua reforma. 4.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. É possível extrair dos autos que em março/2020 foi determinada a penhora sobre os direitos do contrato de alienação de veículo, com a cientificação da instituição financiadora para não promover a baixar o gravame, na hipótese da quitação da dívida, conforme consta no ID 56238805. 5.
Na sequência, as consultas ao RENAJUD em 2023, quando o veículo já estaria possivelmente quitado, consta a restrição por financiamento.
O Juízo de origem, em outubro/2023, determinou a intimação do exequente para manifestar seu interesse na penhora sobre direitos do financiamento, quando estes já penhorados em 2020 (ID 56238971).
Após, o recorrente informa em diversas ocasiões a penhora realizada e, por isso, requereu que se oficiasse a financiadora para informar a situação do financiamento para possível baixa do grave, pois havia restrição de baixa ainda que houvesse quitação. 6.
O recorrente atempadamente buscou esclarecer (IDs 56238973, 56238976) que não houve decisão determinando a baixa do gravame sobre o veículo (ID 56238805).
No caso, a informação da financeira sobre a quitação do financiamento era primordial para dar continuidade ao procedimento executivo.
Assim, mostra-se equivocada a decisão proferida, em outubro de 2023, que concedeu prazo para o exequente cumprir a determinação de ID 174083819 ou comprovar, mediante documento expedido junto ao órgão de trânsito, que o veículo (FORD/FIESTA, placa PBL2885) encontra-se com gravame de alienação fiduciária baixado.
O recorrente apresentou novos esclarecimentos, não acolhidos, sobrevindo sentença em dezembro/2023. 7.
No caso, resta evidente o desacerto da decisão extintiva, porquanto a parte exequente a todo tempo mostrou seu interesse no prosseguimento da ação, notadamente se a informação buscada, quitação ou não do financiamento, possibilitaria a continuidade dos atos executivos. 8.
Cumpre destacar que cabe a parte executada, já intimada nos autos em fase de cumprimento de sentença, a atualização de seus dados e endereço. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o regular processamento da execução na origem, com a expedição de ofício ao banco fiduciante para esclarecer acerca da quitação do contrato de financiamento do bem, e a posterior intimação da executada para informar onde o veículo se encontra. 10.
Sem condenação em custas e honorários pois ausente recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:26
Conhecido o recurso de EDUARDO CAVALCANTE PINTO - CPF: *40.***.*32-72 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741657-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO CAVALCANTE PINTO RECORRIDO: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Destaca-se ainda que o recorrente reside em área nobre de Brasília, com gastos elevados para a renda demonstrada, bem como possui rendimento percebidos por pessoa jurídica.
Nesse cenário, intimem-se a parte recorrente a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração(ões) de hipossuficiência devidamente subscrita(s) pelas partes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:33
Processo Reativado
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25/01/2019 13:38
Baixa Definitiva
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25/01/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 13:28
Transitado em Julgado em 25/01/2019
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25/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2019 02:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES em 24/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE PINTO em 22/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 02:21
Publicado Ementa em 04/12/2018.
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03/12/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 13:56
Recebidos os autos
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28/11/2018 18:02
Não conhecido o recurso de MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES - CPF: *64.***.*51-04 (RECORRENTE)
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28/11/2018 16:54
Deliberado em Sessão - julgado
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23/11/2018 12:30
Incluído em pauta para 28/11/2018 13:30:00 SALA DE SESSÕES, BLOCO 1, TÉRREO, FORUM JULIO LEAL.
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19/11/2018 15:05
Recebidos os autos
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19/11/2018 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/08/2018 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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16/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2018 18:00
Recebidos os autos
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15/08/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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