TJDFT - 0741525-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:06
Juntada de pauta de julgamento
-
28/02/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DE NULIDADE DA AVENÇA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO PONTO. 1.
Resolvido contrato de sociedade em conta de participação em virtude do reconhecimento de nulidade presente na avença, as partes devem retornar ao estado anterior, mediante devolução do valor investido pelos sócios participantes, devidamente atualizado, descontados os rendimentos auferidos durante a vigência do negócio. 2.
Não caracteriza dano moral, por não implicar violação a direito da personalidade, o mero descumprimento de contrato que envolva altos riscos financeiros, especialmente quando deles ciente o sócio participante, aderente da avença.
Precedentes do TJDFT. 3.
Veiculadas pretensões condenatórias, na hipótese de sucumbência recíproca, os encargos sucumbenciais devem ser fixados, para o réu, com base no valor de sua condenação e, para o autor, com base no proveito econômico por aquele obtido. 4.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA DOS APELANTES. -
31/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
02/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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