TJDFT - 0741771-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:57
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 198135665, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert.
O BANCO DO BRASIL concordou com as conclusões do perito e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 200527172).
O autor, por sua vez, apenas manifestou ciência (ID 201394109).
Decido.
Verifico que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 198135665.
Ademais, as partes não se insurgiram contra as conclusões do perito.
Noto, ainda, que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Por fim, determino o levantamento da metade remanescente dos honorários periciais.
Assim, promova-se a transferência do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mais acréscimos proporcionais, depositados conforme ID 194391899, em favor de: ROBERTO DO VALE BARROS, CPF/PIX: *14.***.*90-53, BANCO: 104 – CEF, AGÊNCIA: 1502-4, CONTA CORRENTE: 200.929-3.
Em seguida, dê-se baixa no perito, nos termos do inciso XXIV do artigo 2º da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:37
Outras decisões
-
25/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO)
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28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de laudo
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD REVEL: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 195118575, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 24 de maio de 2024, às 15:00 horas; no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF.
Os Assistentes Técnicos das partes, em querendo, deverão entrar em contato previamente com o perito nos telefones (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
30/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 191212731, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:12
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD - CPF: *77.***.*81-15 (AUTOR).
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26/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado perito judicial, foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 188762403, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
As partes não apresentaram objeção.
Assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da proposta apresentada pelo profissional nomeado.
Muito embora o autor sustente, em petição de ID 189747468, que caberia ao réu adiantar a integralidade dos honorários periciais, restou consignado, na decisão de ID 185761298, que o valor seria rateado na proporção de 50% para cada parte.
Decisão essa já transitada em julgado, sem qualquer impugnação da parte.
Intimem-se as partes para que comprovem o deposito das proporções dos honorários periciais que lhes cabem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Comprovados os pagamentos, intime-se o perito para início dos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão que deferiu a prova pericial (ID 185761298).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:56
Outras decisões
-
13/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REVEL) em 12/03/2024.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD REVEL: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 188762403 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741771-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino o desentranhamento da petição de ID 185020511, uma vez que protocolada de forma equivocada pela parte.
Reputo necessária a produção de prova pericial, que agora determino, tendo em vista que o parecer contábil apresentado pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão de ID 180957418.
De mais a mais, a parte autora impugnou a manifestação da contadoria (ID 182512204), por entender que careceu de embasamento técnico adequado, o que robustece a necessidade da participação do expert.
Nesse sentido, na própria manifestação técnica impugnada, há o esclarecimento de que a resolução da lide demandaria atuação de perito técnico especializado, in verbis: “7.
Quanto aos itens b) e c): Esclarecemos que tal análise requer atuação de perito técnico especializado, de modo a verificar a aplicação correta da regulamentação das contas PASEP, bem como os normativos e legislação especificas atinentes às movimentações ocorridas.” Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
No julgado, destacou-se, especialmente, a responsabilidade do banco decorrente da má gestão, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep.
Nesse sentido, o perito, além de elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 180957418, também deverá esclarecer o seguinte: se o BB aplicou algum índice mensal ou com outra periodicidade para a correção monetária dos valores depositados na conta individual da parte autora.
Em caso positivo, se esse índice refletiu o índice legal para correção monetária de contas do PASEP.
Caso negativo, o perito deverá revisar os cálculos para aplicar os referidos índices suprimidos, a fim de garantir a justa correção da conta no curso do tempo até o saque realizado.
Assim, nomeio Roberto do Vale Barros - CPF 214.341.901 - [email protected], contador, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Uma vez que a perícia foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais será rateado (50% para cada parte), nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Caso não haja impugnações à proposta (a ser realizada em cinco dias), intimem-se as partes para que adiantem o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Havendo impugnações, intime-se o expert para sobre elas se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após homologação.
Por fim, a contestação de ID 185176649 é manifestamente intempestiva, motivo pelo qual dela não conheço.
De outra sorte, acolho os documentos a ela anexos, uma vez que indispensáveis para a realização da perícia técnica ora determinada.
Faculto à parte autora manifestar-se sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:11
Nomeado perito
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30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REVEL) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:34
Decretada a revelia
-
06/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIZ DE CASTRO THEOBALD - CPF: *77.***.*81-15 (AUTOR).
-
06/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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