TJDFT - 0741804-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LIGIA FRAGOSO BRANCO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:59
Outras Decisões
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18/02/2025 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:19
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/11/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752876-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO SERGIO LOCIO DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 18:43:55.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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