TJDFT - 0741716-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURINDA DO NASCIMENTO COSTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de acertos financeiros reconhecidos pela Administração.
Alega a embargante que formulou pedido administrativo em 2018, 2019, 2020 e 2022, referente a créditos devidos desde 2015, não havendo transcurso do prazo prescricional.
Reafirma que o reconhecimento de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional, ou caso já tenha se consumado, importa sua renúncia, bem como a prescrição não tem curso durante a demora no estudo para reconhecimento ou pagamento da dívida. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60500110) e contrarrazoado (ID 61327711). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados.
Esta Turma Recursal entendeu pela prescrição da dívida, uma vez que a declaração emitida pela Administração pública não caracteriza renúncia da prescrição.
Assim, pretende a parte embargante, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 5.
Quanto à alegação de existência de pedidos formulados pela servidora, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 20.910/1932 estipula que a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de requerimento escrito da autora, com sua assinatura física ou digital, solicitando o pagamento das verbas ora pleiteadas.
O documento de ID 58952782 - págs. 7 a 9 comprova apenas número de registro interno da Administração pública, não se tratando de manifestação formulada pela servidora. 6. É importante ressaltar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou pelo acolhimento de outros fundamentos. 7.
Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte recorrente. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 12:56
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:09
Conhecido o recurso de LAURINDA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *71.***.*36-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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