TJDFT - 0741734-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741734-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, foi expedido ofício de requisição de pequeno valor, tendo a obrigação sido satisfeita mediante depósito judicial realizado pela parte devedora (ID. 206660221).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (ID.207115827).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença (dados bancários no ID.207115827).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:37
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 19:46
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:12
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741734-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a executada alega a existência de excesso de execução, na medida em que a exequente utilizou, em seu cálculo, valor diverso daquele constante do título judicial, no importe de R$ 2.128,89 (dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Aponta, como correta, a quantia de R$ 2.930,18 (dois mil, novecentos e trinta reais e dezoito centavos).
Para além disso, pugna pela aplicação do regime de precatórios/requisições de pequeno valor ao caso concreto.
Assiste razão à executada.
Com efeito, a análise do demonstrativo apresentado pela exequente (ID.182496872, p.4) confirma que foram usados os seguintes valores como base para a atualização monetária: R$ 1.649,28 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 1.016,29 (um mil, dezesseis reais e vinte e nove centavos).
Juntos, perfazem a quantia de R$ 2.665,57 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), superior aquele constante da sentença, acima mencionado.
Por outro lado, a planilha de débitos apresentada pela parte exequente (ID.184252120) também não está correta, pois prevê valor diverso do correto, a título de custas relativas à fase de conhecimento (ID.141419159) e não engloba o valor referente às custas do cumprimento de sentença (ID.183886871).
Ressalto que, diferentemente do quanto aduzido pela parte exequente, não há que se falar da incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a aplicação do regime de precatórios na espécie.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, em face do excesso de execução, para determinar que a exequente retifique o seu cálculo de modo a observar o valor constante do título judicial, qual seja, R$ 2.128,89 (dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Em face da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada.
Intimo a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito em conformidade com a presente decisão.
Após, intime-se a CAESB para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Não havendo divergência quanto aos valores apresentados pela parte exequente, expeça-se o ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório.
Expedido o ofício, dê-se vista as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741734-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:48
Outras decisões
-
11/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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