TJDFT - 0742101-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 22:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:33
Outras decisões
-
07/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:06
Outras decisões
-
18/12/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/12/2024 20:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:36
Outras decisões
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30/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:33
Outras decisões
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:39
Outras decisões
-
15/10/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, GIOVANE DE SOUZA FARIA, RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação certificada ao ID 211236903, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 206574883.
Após, apreciarei o petitório de ID 208156050.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:23
Outras decisões
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, GIOVANE DE SOUZA FARIA, RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALBANISE DE MOURA COELHO em face de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA e OUTROS.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD (ID 203491611).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados nos valores de R$ 32.025,26 e R$ 32.810,12, tornando-os indisponíveis.
Ao ID 36392874, o devedor se insurge ao bloqueio e alega, em síntese, que procedeu ao depósito da dívida anteriormente ao julgamento do recurso de apelação, a título de garantia do juízo.
Aduz que a garantia do juízo faz cessar a incidência da mora e dos encargos do cumprimento de sentença.
Ao final, requer o desbloqueio da penhora online, e que seja liberada a quantia depositada anteriormente, sem a incidência dos encargos da mora.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes controvertem acerca da responsabilidade do devedor em pagar saldo remanescente da garantia do juízo.
Os devedores comparecem aos autos (ID 203559198) e alegam que já haviam depositado a dívida por ocasião da interposição do recurso de apelação, mas que, por um lapso, deixaram de informar nos autos.
Assim, requerem o desbloqueio da penhora SISBAJUD e que seja liberada em favor da credora somente aquele valor dado em garantia, sem a incidência dos encargos da execução.
No que atine à quitação, dispõe o Código de Processo Civil que “A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro” (art. 904, I).
Ademais, a satisfação da dívida está vinculada à declaração do exequente com o levantamento do valor (art. 906, CPC).
Resta incontroverso que os depósitos comprovados pelo devedor aos IDs 203559203 e 203559206 seu deu a título de garantia do juízo, posto que ocorreram simultaneamente à interposição de apelação.
Ou seja, a intenção não foi pagar, mas sim continuar debatendo os direitos em litígio, na busca por um provimento jurisdicional favorável.
Entendo que a solução da controvérsia residente exatamente neste ponto, pois a mora somente cessa caso o depósito tenha como escopo a satisfação imediata do débito (art. 394, CC).
Nesse sentido, depreende-se dos autos que o devedor continuou a opor suas próprias, o que nos leva a entender que não objetivou satisfazer definitivamente o valor devido.
Enquanto o pagamento não se efetivar, a mora continua a existir.
Vale mencionar que os honorários advocatícios devem ser remunerados não só pela atualização monetária, como também pelos juros moratórios (art. 85, § 16, CPC) e pelos encargos do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC).
Frise-se que a garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário.
Ora, não há que se afastar o encargo moratório do devedor previsto no título executivo e na lei.
Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Saliente-se que se trata de julgado de cunho obrigatório, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, e que deve ser observado para a uniformização dos entendimentos (art. 926, CPC).
Na verdade, cuidou-se de uma recente virada jurisprudencial, com o intuito de afastar inconsistências e injustiças causadas pelo entendimento anterior.
No mesmo sentido guia-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
ENCARGOS DA MORA.
TERMO FINAL.
AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR EM FAVOR DO CREDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo final para a atualização do valor do crédito buscado pelo recorrente. 2.
O Juízo singular, na decisão agravada, considerou que o montante aludido deve ser atualizado até a data da garantia do juízo, decorrente da transferência dos valores que eram devidos ao agravado e foram penhorados no rosto dos autos de processo diverso. 2.1.
O credor, a seu turno, com amparo na tese firmada por ocasião do julgamento do tema nº 677 dos recursos repetitivos, afirma que a quantia correspondente ao crédito deve ser atualizada até a efetiva ordem de liberação dos valores depositados. 3.
Não se afigura legitima a limitação temporal, imposta pelo Juízo singular, à satisfação do crédito, pois ao caso aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1820963-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 677), de modo que o crédito buscado pelo recorrente deve ser atualizado até a data em que a quantia depositada em juízo foi efetivamente liberada em favor do credor. 3.1.
A despeito de ter sido efetuado o depósito da quantia objeto de penhora em data anterior, o respectivo valor não ingressou imediatamente na esfera de disponibilidade do credor, servindo apenas com a finalidade de garantia. 4.
A obrigação do devedor somente pode ser considerada extinta a partir da efetiva disponibilização, ao credor, dos valores depositados na conta judicial, sendo, portanto, devidos os encargos de mora até a aludida data. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1873142, 07142006220248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
ARTIGO 523 DO CPC.
GARANTIA DO JUÍZO.
ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL.
DEVIDOS.
TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVO ENTENDIMENTO.
EFEITO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez intimada do cumprimento de sentença, a parte tem 15 (quinze) dias para realizar o depósito do valor cobrado, sob pena de ser aplicada multa e fixados honorários advocatícios. 2.
No caso em análise, o agravado não efetuou o pagamento espontaneamente de parte do valor da dívida, em relação ao qual apresentou impugnação, sendo devida a aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Questão de Ordem, revisou o entendimento do Tema nº 677, que passou a ter o seguinte texto: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 4.
Apesar do agravado ter depositado valores à disposição do juízo, ainda assim remanesce caracterizada sua mora, ante a indisponibilidade de parte dos valores à credora, devendo ser cobrados os consectários da sua mora. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1774463, 07357046120238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, persiste mora do devedor mesmo após o depósito da garantia.
Ressalto que a quantia depositada na conta bancária vinculada ao juízo é suficiente para o pagamento integral (ID 203956716), sendo que o restante será liberado em favor da parte executada.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 203559198.
Assim, REMETAM-SE os autos à expedição, para que se promova a liberação dos valores depositados nos autos, nos seguintes moldes: - R$ 96.860,64 (noventa e seis mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) em favor da exequente; - O saldo remanescente em favor da parte executada RICARDO DE SOUZA, visto que todos os depósitos de ID’s 203559203 e 203559206 foram feitos por ele e que não houve penhora online em nome de ALEXANDRE DE SOUZA.
Em caso de discordância, fica a parte executada desde intimada a informar a quantia exata a ser liberada em favor de cada um.
Após a liberação da verba, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:42
Outras decisões
-
05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, GIOVANE DE SOUZA FARIA, RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 32.025,26 (GIOVANE) e R$ 32.810,12 (RICARDO) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, GIOVANE DE SOUZA FARIA e RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA, intimada para, por meio de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Considerando a petição de ID 203559198, após o bloqueio realizado por este juízo, ao CJU para que certifique a existência de valores depositados nos autos.
Sem prejuízo, fica a exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 203559198, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
09/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:29
Outras decisões
-
09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, GIOVANE DE SOUZA FARIA, RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para o exequente (ID 201621011).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:02
Outras decisões
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742101-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, GIOVANE DE SOUZA FARIA, RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que certifique nos autos eventual decurso de prazo para pagamento voluntário.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:46
Outras decisões
-
24/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA em 20/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 20/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0742101-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBANISE DE MOURA COELHO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, GIOVANE DE SOUZA FARIA, RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA Objeto: intimação de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA, CPF nº *21.***.*68-00, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA ALEXANDRE DE SOUZA FARIA - CPF: *21.***.*68-00 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 25.610,70 (vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 02/04/2024 (ID 191803024).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
04/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:25
Outras decisões
-
03/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:19
Outras decisões
-
06/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:56
Outras decisões
-
03/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Outras decisões
-
22/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GIOVANE DE SOUZA FARIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:49
Publicado Edital em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:35
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 12:10
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 06:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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