TJDFT - 0711980-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 07:29
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711980-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAISE DA COSTA MORAIS DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711980-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAISE DA COSTA MORAIS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
12/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Outras decisões
-
07/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:48
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS - CPF: *37.***.*73-33 (EXECUTADO) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:12
Outras decisões
-
08/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Outras decisões
-
18/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 15:27
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS - CPF: *37.***.*73-33 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 06:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:05
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS - CPF: *37.***.*73-33 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LAISE DA COSTA MORAIS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Outras decisões
-
28/07/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711980-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAISE DA COSTA MORAIS DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a nota fiscal referente aos serviços prestados, a fim de se analisar a certeza do título apresentado, em conformidade com o Enunciado 135 do FONAJE.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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