TJDFT - 0742239-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:14
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
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11/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0742239-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por Gabriel Conceição de Carvalho.
Dê-se vista à defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 13:57:18.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742239-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emerge dos autos que o julgamento do feito está sendo impedido desde abril 2024 em razão da não apresentação das alegações finais da Defesa.
A antiga patrona do Acusado renunciou ao mandado, sem cumprir com o regramento do art. 112, do CPC, c/c art. 3º, CPP, após encerrado o prazo para a apresentação das alegações finais.
Em seguida, embora diversas vezes intimadas, não compareceu aos autos, motivo pelo qual foi necessária a intimação pessoal do Acusado para regularizar a sua representação processual e a apresentar das alegações finais.
Assim, por derradeiro, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação das alegações e regularização da representação processual.
Vencido o prazo, sem necessidade de nova conclusão, deverá ser cumprida integralmente a determinação de ID n. 204934109.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:14:08.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
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29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742239-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o Acusado sobre a inércia da sua patona em apresentar as alegações finais e consigne no mandado que caso não seja constituído novo advogado ou apresentadas as alegações finais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os referidos memoriais serão apresentados pela Defensoria Pública.
Oficie-se à Ordem dos Advogados, a fim de que apure a falta cometida pela patrona do Réu, em face a desídia em apresentar as alegações finais de Réu preso.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 15:59:28.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742239-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 3 de abril de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742239-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003.
Argumenta a Defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destaca a importância do princípio da não culpabilidade no ordenamento pátrio.
Aduz que a prisão não foi fundamentada concretamente.
Enfatiza a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e o fato de ter genitor de uma criança.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito, pugnando pela manutenção da prisão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os argumentos lançados pela Defesa foram devidamente analisados na audiência de custódia realizada no dia 12/10/2023 - que contou com a presença da advogada constituído pelo Acusado - ocasião em que, após o Ministério Público se manifestar pela regularidade do flagrante e pela prisão preventiva do imputado, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante.
Aos 11/12/2023, por ocasião da análise de Defesa Preliminar com pedido de revogação de prisão, lançada pelo Acusado, a prisão foi mantida nos seguintes termos: "Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003.
A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese: a) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, ocupação lícita, residência fixa, assim como o fato de ser genitor de uma criança; e b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ao final, requer: a) gratuidade de justiça; b) revogação da prisão preventiva; c) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e d) arrola testemunhas.
Remetidos os autos ao Ministério Público, pugnou pela regularidade do feito e o indeferimento do pedido da Defesa.
Decido.
Em relação ao pedido lançado aos autos, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando o fato de responder pelo crime de tráfico de drogas e ostentar diversas passagens, enquanto adolescente, pelo cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No momento de análise da prisão em flagrante, o juiz somente pode convertê-lo em preventiva se os seguintes requisitos estiverem presentes(1)houver prova do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);(2)for imprescindível para garantir ao menos um dos seguintes bens jurídicos: ordem pública, ordem econômica, lisura da instrução criminal e aplicação da lei penal; e(3)ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP estiver presente.
No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes, de modo que a conversão deste flagrante em preventiva é medida impositiva.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante em todas as suas circunstâncias, bem como do laudo pericial de exame preliminar dos entorpecentes apreendidos, cerca de 70g de droga, dentre maconha e cocaína.
Ademais, da análise da folha de passagens do autuado, verifica-se que a prisão cautelar é medida necessária ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Trata-se de flagranteado multirreincidente, possuindo condenações pelos delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, com somatório de penas superior a 10 anos.
Vê-se, ainda, que o custodiado encontra-se em pleno cumprimento de pena, no regime aberto, havendo progredido de regime em data recente.
Todo esse contexto denota que o autuado se encontra seriamente implicado na senda delitiva, de modo que sua liberdade, neste momento, tem o condão de acarretar grave risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se revelando suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não apresentado qualquer fato novo e subsistindo as razões que baseiam o decreto prisional, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva de Gabriel Conceição de Carvalho.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se." Em cotejo aos pedidos apresentados pela Defesa, noto que a tese defensiva inovou apenas em relação ao fato de terem sido ouvidas as testemunhas, porém, as informações apresentadas pelas testemunhas, bem como outras provas juntadas nos autos, deverão ser avaliadas no momento adequado por ocasião da sentença.
Ainda assim, em que pese não ser o momento adequado para tecer considerações de mérito, tenho que, por ora, impossível afastar a decisão que converteu a prisão em flagrante do Acusado em custódia preventiva, sem a existência de um conjunto probatório que claramente demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar do Acusado.
Prossiga-se nos termos do determinado na ata de ID n. 185010958.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 10:24:48.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:46
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0742239-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 08/02/2024 Hora: 14:05 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/XQTo9Z BRASÍLIA, 30/01/2024 10:55 INGRID VIEIRA ARAUJO -
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:38
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2023 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/10/2023 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2023 21:02
Juntada de Ofício
-
13/10/2023 21:01
Juntada de comunicações
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13/10/2023 15:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2023 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2023 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/10/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
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11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 11:27
Juntada de laudo
-
11/10/2023 04:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/10/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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