TJDFT - 0742513-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:37
Outras decisões
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24/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:37
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
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18/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742513-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido cumulado de recomposição material, movida pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor da PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME, partes qualificadas.
Relata a autora ter firmado dois contratos de prestação de serviços com a requerida, tendo por objeto atividades terceirizadas de limpeza e conservação.
Descreve que, em 27/09/2021, teria rescindido os contratos, notificando a ré com tal desiderato, ao que teria a requerida, em 26/10/2021, concedido aviso prévio aos empregados, deixando, contudo, de adimplir as verbas rescisórias, vencidas em 10/11/2021.
Afirma que teria, com recursos próprios, promovido o pagamento de tais verbas salariais, diretamente aos trabalhadores dispensados, medida levada a efeito com a anuência do sindicato da categoria, totalizando o importe de R$ 152.122,49 (cento e cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), o que constituiria crédito, oponível, em regresso, à parte ré.
Acresce que, em razão do reiterado descumprimento obrigacional pela prestadora, durante a vigência dos contratos, teria computado multas contratuais que, somadas às obrigações trabalhistas quitadas, alcançariam o importe de R$ 340.859,06 (trezentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Aclara que, calculados os créditos apurados ao final dos contratos, devidos em favor da ré, teria sido aferido o valor de R$ 189.131,92 (cento e oitenta e nove mil cento e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Nesse contexto, assevera que, verificada a compensação dos valores reciprocamente devidos por ocasião da extinção negocial, não haveria, em seu desfavor, qualquer obrigação pecuniária exigível pela requerida, tendo esta, contudo, ameaçado com a prática de atos gravosos de cobrança, inclusive o protesto.
Diante de tal quadro, requereu, à guisa de tutela de urgência, a veiculação de comando inibitório, a fim de que a ré se abstivesse de promover o protesto de débitos, supostamente decorrentes do contrato rescindido.
No mérito, reclamou a rescisão dos contratos, a declaração de inexistência de débito, com o consequente reconhecimento da regularidade da retenção, e a condenação da requerida ao pagamento dos valores correspondentes às verbas trabalhistas e às multas aplicadas, admitida a compensação.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 110325207 a ID 110326507.
Por força da decisão de ID 110341317, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a requerida ofertou a contestação de ID 120841456, que instruiu com os documentos de ID 120841457 a ID 120841465.
Preliminarmente, admitindo ter se operado a rescisão contratual, pugnou pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir quanto a tal tópico da postulação.
Ainda em sede preliminar, apontou a inépcia da inicial, cuja exposição da causa de pedir reputa deficitária, tendo ainda impugnado o valor atribuído à causa, que entende aquém daquele que se faria adequado.
Quanto ao mérito, discorreu acerca da sucessão negocial havida com a requerente, reafirmando que os contratos já se achariam rescindidos.
Questiona, contudo, os fatos determinantes da rescisão, bem como a constituição dos créditos designados pela parte adversa, pugnando, assim, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 124057098, na qual a parte reafirmou os pedidos formulados, tendo pugnado pela imposição de sanção processual à requerida, que reputa litigante de má-fé.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental adicional.
Por ocasião do julgamento antecipado do mérito, foi julgada parcialmente procedente a pretensão (ID 137349790).
Sobreveio acórdão (ID 235083958) cassando a sentença, a fim de determinar a produção da prova oral requerida pelas partes.
Feita a síntese do processado, passo ao saneamento e à organização do processo, principiando pelos questionamentos preliminarmente aventados pela ré.
De início, tenho que, à luz da tese resistiva, a preliminar de carência de ação, no que se refere à rescisão contratual, comporta acolhida.
Isso porque, a parte autora, em seu arrazoado (ID 110325207 - pág. 2), descreve que, em 27/09/2021, teria levado a efeito a rescisão dos contratos, com a cientificação da requerida.
A demandada, por sua vez, admitiu que teria havido o exaurimento dos contratos, por força da rescisão (ID 120841456 - pág. 3), admitindo, de forma expressa (ID 120841456 - pág. 10), que não haveria oposição a tal desígnio da contraparte negocial.
Verifica-se, portanto, que a rescisão dos contratos se operou de pleno direito, dispensando, pois, dada a ausência de impasse entre os litigantes, qualquer provimento jurisdicional desconstitutivo.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da ausência do interesse de agir, no que se refere ao pedido voltado à rescisão contratual (ID 110325207 – pág. 23 - item d).
No que se refere à inépcia da inicial, não deve comportar guarida.
Com efeito, não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à requerida.
No caso, os pedidos cumulativamente formulados (ID 110325207 – pág. 23) e a obtenção de proveito econômico em favor da requerente.
Nesse contexto, a valoração da causa deve observar o artigo 292, incisos I, II e VI do CPC.
Assim, sendo certo que o valor dos contratos seria aquele, de R$ 2.521.759,08 (dois milhões quinhentos e vinte e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), apontado pela ré em contestação (ID 120841456 – pág. 6) e não contrariado em réplica, ao passo em que as obrigações, que constituem os pedidos condenatórios, alcançam os valores de R$ 189.131,92 (cento e oitenta e nove mil cento e trinta e um reais e noventa e dois centavos), R$ 152.122,69 (cento e cinquenta e dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 188.736,37 (cento e oitenta e oito mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), a causa deve ser quantificada em R$ 3.051.750,06 (três milhões cinquenta e um mil setecentos e cinquenta reais e seis centavos).
Impõe-se, assim, o acolhimento da impugnação, para o fim de definir o valor da causa no referido importe de R$ 3.051.750,06 (três milhões cinquenta e um mil setecentos e cinquenta reais e seis centavos).
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória.
De início, cabe assentar que, ao que se colhe do exame dos autos, a questão de fundo deverá ser solucionada à luz das normas e princípios de Direito Civil.
Assim, a dinâmica probatória deverá se balizar pela distribuição ordinária do ônus da prova, instituída pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. À luz da causa de pedir expressamente declinada na inicial e da tese de resistência formulada, repousa o ponto controvertido, a ser elucidado por prova adequada, na ocorrência do inadimplemento contratual, atribuível à requerida, que teria culminado na aplicação das penalidades contratuais pela postulante, durante a execução do contrato.
Com isso, afigura-se cabível para o deslinde da controvérsia a produção da prova oral, aventada por ambas as partes, meio probatório adequado, em tese, à elucidação do contexto fático.
A prova a ser produzida consistirá na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme requerido (ID 237871289 e ID 238368168).
Ressalto que os fiscais do contrato, aludidos pela ré em ID 238368168 (pág. 2, parágrafo 6), serão ouvidos como testemunhas ou informantes, aspecto a ser objeto de deliberação específica por ocasião da audiência, eis que não seriam representantes legais da parte autora, a permitir a oitiva à guisa de depoimento pessoal.
Assim, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, intime-se a parte requerida, a fim de que qualifique adequadamente aqueles cuja oitiva almeja, notadamente no que se refere aos referenciados fiscais de contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 357, § 6º, do Estatuto Processual.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742513-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA às partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742513-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido anulada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:45:45.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
09/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:36
Outras decisões
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09/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:15
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 20:18
Recebidos os autos
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30/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/09/2022 19:10
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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31/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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28/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 17:50
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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02/06/2022 19:14
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/05/2022 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:55
Recebidos os autos
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11/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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06/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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15/03/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2022 00:18
Recebidos os autos
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14/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:47
Recebidos os autos
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03/12/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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