TJDFT - 0741692-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o preenchimento dos requisitos de superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, de ordem e de ofício, REGISTRO O DIREITO AO ADIANTAMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA, para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento e promovo as devidas anotações e alterações nos sistemas PJe e SAPRE.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) superpreferencial registrado em favor do(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
Ressalto, desde já, que o adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX.
A modalidade “ordem de pagamento para saque” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília.
Além disso, para o saque de valores por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (assinada nos últimos vinte e quatro meses) com poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) o adimplemento do crédito (transferência via PIX – exclusivamente em nome do credor; alvará para saque em nome próprio; ou alvará para saque em nome de advogado).
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOSTENES ARANHA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de Acórdão proferido por esta Turma Recursal que afastou prejudicial de prescrição e deu provimento ao recurso da parte autora.
Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de contradição no julgado, pois inexiste nos autos documento que comprove a data e protocolo do requerimento administrativo.
Assinala a existência de obscuridade/omissão, uma vez que menciona que a prescrição volta a correr pela metade a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não deixa claro qual o ato causou a interrupção mencionada.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Na hipótese dos autos, não estão presentes no julgado os vícios alegados pelo embargante.
Com efeito, vê-se que as razões de decidir do acórdão foram em sentido diverso do pretendido pelo embargante, não havendo que se falar em vício, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
V.
O acórdão contestado foi bastante claro ao pontuar que: “III. (...) Ademais, o documento de ID 56463119 - Pág. 2 indica a existência de processo administrativo datado do ano de 2016 de n. 000003 / 2016, que reconhece a dívida do ano de 2015, portanto, antes da ocorrência da prescrição.
IV.
De fato, preconiza o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A dívida corresponde ao exercício de 2015, sendo que o seu reconhecimento no ano de 2016 e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.(...) Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
VI.
Portanto, o acórdão embargado reconheceu que a parte autora faz jus ao recebimento de valores pendentes referentes a despesas de exercícios anteriores reconhecidos na via administrativa.
Ainda, não há no acórdão embargado qualquer menção sobre prescrição voltar a correr pela metade a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
VII.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos, de modo que ausente omissão pela não aplicação do tema repetitivo o Tema Repetitivo n° 1.109 do STJ (STF, tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
VIII.
Diante de todo o exposto, constata-se que a parte Embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
IX.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SOSTENES ARANHA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0741692-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SOSTENES ARANHA CAVALCANTE CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: SOSTENES ARANHA CAVALCANTE para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/05/2024 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2024 18:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de SOSTENES ARANHA CAVALCANTE - CPF: *51.***.*30-87 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/03/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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