TJDFT - 0703290-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 23:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ONR (SRO), sucessor do ERI/DF, já que a parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício a Receita Federal visto que já foram realizadas pesquisas nos Ids 218908728 e 218908729.
Indefiro também o envio de ofícios a CVM e Banco Central eis que as informações requeridas seriam informadas na conta SISBAJUD de Id 212838461.
Ressalto, desde já, que não serão deferidos novos pedidos de pesquisa sem que o exequente fundamente como aludida pesquisa servirá para satisfação do seu crédito.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Indeferido o pedido de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO - CPF: *76.***.*25-72 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO - CPF: *76.***.*25-72 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem-se os autos ao arquivo, conforme sentença de ID. 185901961. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 13:17:02 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Ante o considerável lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, defiro o pedido de renovação da pesquisa no sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 17:47
Processo Desarquivado
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
A parte exequente formula pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada, como medida coercitiva para o pagamento do débito exequendo.
Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH, conforme pretendido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito.
Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Recusal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA INÓCUA À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que revogou a suspensão da CNH do Executado.
Em suas razões, aduz que a medida coercitiva de suspensão de CNH não restringe direitos fundamentais do executado.
Argumenta que o devedor age de má-fé e oculta patrimônio.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja restabelecido o bloqueio da CNH do agravado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44130098).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 45407656).
III.
Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade.
Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
Nesse aspecto, não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas sim o seu patrimônio, de modo que a efetividade do recebimento do crédito deverá ocorrer com o prosseguimento na busca de bens do devedor.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704918, 07003304720238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Indefiro, também, o pedido de que sejam oficiadas empresas prestadoras de serviços por aplicativos para informem se os executados possuem com elas crédito, ante a ausência de prova mínima de que os devedores possuem relação jurídica com as empresas indicadas e, ademais, com elas possuam crédito a receber.
Nesse contexto, tem-se que à espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, 16:41:16 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
23/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Deferido o pedido de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO - CPF: *76.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2023 08:30
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *70.***.*82-72 (INTERESSADO) em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” o sócio CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, CPF *70.***.*82-72.
Cite-se e intime-se o sócio para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:07
Deferido o pedido de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO - CPF: *76.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme atestou o oficial de justiça, a diligência para cumprimento do mandado de penhora e avaliação de veículo resultou infrutífera (ID 168681007).
Diante disso, conforme a Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da referida diligência, para que requeira o que entender de direito, bem como para que indique bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 18:07:43. -
16/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GUILHERME ASP PACHECO EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Procedam-se às pesquisas.
Indefiro os pedidos de pesquisas nos demais sistemas, ante a ausência de demonstração de efetividade e, sobretudo, da impossibilidade de o próprio credor obter as informações que deles se podem extrair.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:22
Outras decisões
-
17/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:29
Deferido o pedido de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO - CPF: *76.***.*25-72 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 16:32
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
05/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/05/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/05/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ASP PACHECO em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/01/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2023 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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