TJDFT - 0741838-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYANE DIAS RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PSICÓLOGA.
CAPS-AD.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SECUNDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a conceder, em favor da requerente, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, condenando-o ao pagamento de valores retroativos. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecido seu direito ao recebimento da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, bem como o direito ao recebimento de valores retroativos.
Narrou ser servidora pública estatutária e efetiva da Secretaria de Estado da Saúde do DF e que, desde abril de 2019, encontra-se lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Brasília – CAPS I.
Afirmou desempenhar atividades caracterizadas como ações de atenção básica à saúde, tais como visita domiciliar a pacientes, atendimento a crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes, acolhimento e administração de medicamentos e curativos, entre outras, fazendo jus ao recebimento da GAB.
Aduziu que os CAPSi são dotados de atributos típicos da atenção básica. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID nº 55032918). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito da recorrida ao recebimento da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, enquanto lotada no CAPS I. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que a parte autora não comprovou que exerce jornada integral de trabalho em ações básicas de saúde, condição prevista em lei para recebimento da GAB.
Discorreu acerca do conceito de atenção básica à saúde e seus centros de atuação.
Sustentou que o atendimento prestado pela recorrida não é a principal porta de entrada ao serviço de saúde e não pode ser considerado básico, sendo regionalizado e de segunda ordem.
Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
A Lei Distrital nº 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
O §1º do art. 2º da Lei Distrital nº 318/92 estatui que somente fará jus à GAB o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 8.
No caso em tela, a autora é servidora pública do Distrito Federal e ocupa o cargo de psicóloga, lotada no CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL CAPS I BRASILIA (ID nº 55031686), unidade diretamente vinculada à Diretoria Regional de Atenção Secundária, ou seja, é unidade de atenção secundária à saúde e não de atenção primária (Id nº 55031695).
Suas atividades dizem respeito ao atendimento ambulatorial especializado em saúde mental, oferecendo suporte à atenção primária, não não caracterizando-se como atenção primária em si. 9.
Nos termos do documento acostado aos autos pela autora, esta desempenha as seguintes atribuições: “Atendimento a crianças, adolescentes e familiares no âmbito psicossocial no espaço do CAPSi Asa Norte (individuais e/ou em grupos), território de abrangência (promoção de contratualidade no território), visitas domiciliares; acolhimento de usuários com inserção no serviço e/ou orientação/encaminhamentos para outros serviços da rede; educação em saúde; ações de redução de danos; atendimento a situações de crise psicossociais; matriciamento com equipes de atenção primária de saúde e de emergências/urgências hospitalares e UPAS; buscas ativas..” (ID nº 55031695 – pg. 1). 10.
Conclui-se, portanto, que a requerente não cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam o atendimento inicial daqueles que buscam por saúde, a principal porta de entrada do sistema de saúde, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º. 11.
Ressalte-se que os precedentes acostados aos autos pela requerente tratam de servidores que, apesar de lotados nos Centros de Atenção Psicossocial que exercem a função de enfermeiros e técnicos de enfermagem, cujas funções são diversas do aqui tratado.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do DF: Acórdão 1799168, 07295369220238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1787595, 07311166020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Inexistindo previsão legal para estender a GAB aos servidores da atenção secundária à saúde, não faz jus a requerente ao seu recebimento. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
Isento de custas por determinação legal.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/01/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742852-23.2023.8.07.0001
Maria Madalena Fonseca Barros
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Bianca Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:31
Processo nº 0742777-86.2020.8.07.0001
Etevaldo Paulo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cesar Odair Welzel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:56
Processo nº 0742387-82.2021.8.07.0001
Marina Aguiar de Almeida
Thais Amorim da Silva Nascimento
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:56
Processo nº 0742614-90.2022.8.07.0016
Laura Montenegro Goes
Julio Alves da Silva Neto
Advogado: Yanny Rangel Dias Peleja de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 18:57
Processo nº 0742759-15.2023.8.07.0016
Jacinto de Sousa
Jacinto de Sousa
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:44