TJDFT - 0742008-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:42
Baixa Definitiva
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07/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARACELIS ALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0742008-28.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ARACELIS ALVES DA SILVA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851000 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
GUIA EMITIDA COM VALOR DA CAUSA INCORRETO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO.
ART. 1.007 DO CPC INAPLICÁVEL.
RECURSO DESERTO. 1.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 2.
Por sua vez, o Enunciado FONAJE nº 80 dispôs que "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 3.
Na hipótese, a autora informou na guia de custas o valor de R$ 10.695,25 como valor da causa e comprovou o recolhimento de R$ 170,75.
Todavia, o valor da causa indicado na petição inicial é R$ 18.345,18 (ID 56940462, pág. 25) e, em simulação no site do TJDFT - aba guia de emissão de custas -, o valor das custas é de R$ 251,63. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme disposto no Enunciado 168 do FONAJE, razão pela qual o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva.
Assim caberia ao autor/recorrente comprovar o recolhimento integral do preparo recursal dentro do prazo estabelecido para o recolhimento, o que não ocorreu, implicando na deserção do recurso. (TJ-DF 07046454320238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 02/10/2023).
Outros precedentes: Acórdão 1410568, 07136399220218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022 e Acórdão 1439749, 07534757220218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 7/8/2022. 5.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora narrou que é professora na SES/DF, se aposentou em 16/1/2017, fazendo jus ao recebimento de abono de permanência desde então.
Relatou também que a base de cálculo do pagamento de 8 meses de licença-prêmio excluiu o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde - que, se incluídos, aumentariam a base de cálculo da LPA de R$ 11.735,57 para R$ 12.330,07 -; além do reflexo do abono de permanência no terço de férias de R$ 387,66.
Contou que recebeu o pagamento de R$ 93.884,40, parcelados de dezembro de 2019 a outubro de 2022, ou seja, pagamento a menor de R$ 4.756,00.
Requereu a inclusão das parcelas de abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da LPA, o pagamento de R$ 7.169,59 da diferença entre o valor pago e o devido, de R$ 585,50 pela inclusão do abono de permanência no terço de férias e R$ 10.590,09 pela correção desde a aposentadoria até o início dos pagamentos (valores atualizados).
Sentença.
Rejeitou a prejudicial de prescrição quanto às parcelas relativas à LPA e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer que as parcelas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio no montante de R$ 4.756,00 e condenar o Distrito Federal a pagar R$ 98.640,56, corrigido desde a data da aposentadoria até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado de R$ 93.884,56.
Considerou que protesto realizado pelo SINPRO não aproveita ao autor e reconheceu a prescrição em relação à parcela de terço de férias de 2016.
Recurso da autora.
Sustenta que a sentença errou ao apontar a prescrição quanto à parcela do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias.
Esclarece que o SINPRO ajuizou protesto interruptivo de prescrição em relação a ações que versem sobre o abono de permanência, que o protesto foi efetivado em abril de 2016 e que, no caso, a parcela cobrada é a partir de dezembro de 2016.Pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ARACELIS ALVES DA SILVA - CPF: *50.***.*95-15 (RECORRENTE)
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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