TJDFT - 0742931-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:02
Deferido o pedido de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (REU).
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI contra a sentença de Id. 218335092 com alegação de contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a requerida a pagar dívida no valor de R$30.704,00.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de provas e de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:12:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0742931-36.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA Requerido: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/BWvsoO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 29/10/2024, ÀS 16:00HS, para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Na oportunidade, faço expedir o mandado de intimação pessoal do representante legal da parte autora, ficando esta ADVERTIDA, na forma abaixo, quanto a intimação de suas testemunhas.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 21:25:57.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
30/09/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA. em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 188630727 assim consignou: “(...) Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante da autora requerido pela ré e o depoimento pessoal do representante da ré solicitado pela autora.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a saber: Autora: 1.
Rodolpho Anderson do Nascimento Ferreira; 2.
Lucas Marques de Melo; e 3.
Caio Costa Neiva.
Ré: Roberto Ferreira de Oliveira.
Designe-se audiência de instrução.
Intimes os representantes das partes para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Ficam as partes intimadas.” Na audiência realizada em 30/04/2024, a parte autora dispensou o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, o que foi devidamente homologado pelo Juízo.
A seguir, foi deferido o pedido das partes para suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para tentativa de acordo. (Id. n. 195185790) Transcorrido o prazo de suspensão, as partes manifestam interesse na composição do litígio, mas relatam dificuldade na comunicação, razão pela qual determinou-se a realização de audiência de conciliação. (Id. n. 204749807) A tentativa de acordo em audiência restou infrutífera, conforme Ata de Id. n. 210243799.
A autora reiterou interesse na designação de audiência de instrução para depoimento pessoa do representante legal da ré e oitiva das testemunhas Rodolpho Anderson do Nascimento Ferreira, Lucas Marques de Melo e Caio Costa Neiva.
O réu informou o interesse no depoimento pessoal do requerente. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, na audiência realizada em 30/04/2024, a parte autora dispensou o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, o que restou homologado pelo Juízo, conforme consignado na Ata de Id. n. 195185790.
Assim, homologada a dispensa, não há que se falar em colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, conforme pleiteado pelo autor.
Por sua vez, o réu, intimado, informou interesse apenas no depoimento pessoal do requerente, não manifestando interesse na oitiva da testemunha Roberto Ferreira de Oliveira anteriormente arrolada.
Diante do exposto, defiro o pedido de depoimento pessoal do representante da autora requerido pela ré, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, a saber: 1.
Rodolpho Anderson do Nascimento Ferreira; 2.
Lucas Marques de Melo; e 3.
Caio Costa Neiva.
Designe-se audiência de instrução.
Intime-se o representante da parte autora para que preste depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:36:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
20/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DESPACHO Ficam as partes intimadas para requerer o que entenderem de direito, esclarecendo se remanesce o interesse na designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas relacionadas na Decisão de Id. n. 188630727.
Prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:24:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado para buscar resolver os conflitos através de um acordo que ponha fim ao litígio e consequentemente a matéria discutida, sendo facultado às partes trazer a este Juízo os termos do acordo que cada uma tem a propor à parte adversa podendo, inclusive, antes da audiência, tratarem entre si, visando celeridade ao ato a fim de chegar a uma resolução amigável, rápida e pacifica que atenda aos interesses de ambas as partes.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 06/09/2024 14:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC.
Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/07/2024 15:46 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA. em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI.
As partes manifestam interesse na composição do litígio, mas relatam dificuldade na comunicação, o que tem protelado o deslinde da demanda.
Nesse contexto, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, para tentativa de composição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:59:01.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
19/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca da petição do Réu de Id. n. 203563878 e documento que a instrui, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:04:46.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DESPACHO Ficam as partes intimadas para informar se lograram êxito em compor a lide, juntando cópia do acordo aos autos, se o caso, ou requerer o que entender de direito.
Prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:25:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0742931-36.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA Requerido: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 30/04/2024 14:30min para AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo o link abaixo descrito.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/9Pp5Aw ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 23:07:08.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
24/03/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 23:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742931-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA. em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI.
Intimadas a especificarem provas, a requerente pugnou pelo depoimento pessoal do representante da ré e pela oitiva de testemunhas e a requerida, pela “oitiva das partes” e de uma testemunha.
Decido.
Há questão processual pendente de apreciação.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
A ausência de documentos é questão a ser decidida no mérito do processo.
Rejeito a preliminar.
As partes controvertem quanto ao pagamento de serviços ajustados em contrato. É de se indeferir o pedido formulado pela requerida de depoimento pessoal de seu representante.
O depoimento pessoal é prova de interesse da parte contrária e cabe a essa ponderar sobre a prova, sendo que somente essa formula perguntas ao depoente – art. 385 CPC.
Indefiro pedido.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante da autora requerido pela ré e o depoimento pessoal do representante da ré solicitado pela autora.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a saber: Autora: 1.
Rodolpho Anderson do Nascimento Ferreira; 2.
Lucas Marques de Melo; e 3.
Caio Costa Neiva.
Ré: Roberto Ferreira de Oliveira.
Designe-se audiência de instrução.
Intimes os representantes das partes para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:32:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:16
Indeferido o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
26/07/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
05/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:18
Deferido o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
30/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:57
Deferido o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
22/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
04/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:10
Deferido o pedido de BSB PRODUCOES MUSICAIS E AGENCIAMENTO CULTURAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
14/11/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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