TJDFT - 0742132-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos pelas autoras, considerando também os gastos extras das autoras com material e mão de obra para a finalização da obra, abatidos os valores com materiais efetivamente utilizados e fornecidos pela contratada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dado o tempo de tramitação da demanda e a necessidade de dilação probatória, na forma dos artigos 85,caput e § 2º, do Diploma Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742132-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA AQUINO MONTENEGRO, RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS REQUERIDO: TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita do Juízo juntou o laudo pericial de ID 184206135.
Instadas a se manifestar, a parte autora manifestou ciência, sem ressalvas (ID 186557318), e a parte ré impugnação ao laudo pericial (ID 187673645), anexando parecer de seu assistente técnico (ID 87673669).
A parte ré aponta que a perita não respondeu aos questionamentos do Juízo e não se ateve à documentação coligida aos autos pela requerida.
Aduz que não entregou os projetos técnicos, pois a parte autora optou por adquirir um produto pronto do portfolio da empresa requerida, e não a elaboração dos projetos, que são de propriedade intelectual se não foram contratados pela parte autora.
Salienta que o laudo pericial comprova a excelência do estado de conservação dos chalés, evidenciando a qualidade do serviço prestado.
Sustenta que anexou diário de obra ao processo, o que não foi considerado pela perita.
Reprisa fatos articulados em sua resposta defensiva.
Esclarecimentos ao laudo pericial em ID 189984555.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte requerida, verifico que a perita realizou estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial de ID 184206135.
Além disso, o laudo pericial responde aos questionamentos do Juízo, e a expert também prestou os devidos esclarecimentos (ID 189984555), diante dos questionamentos apresentados pelo réu.
Diante disso, a existência de alegado equívoco no laudo pericial, suscitado pelo assistente técnico do réu, e a análise da ocorrência de fatos alheios à vontade da requerida para o atraso da obra circunscreve matéria afeta à valoração da prova a ser feita pelo Juízo em sentença.
Ademais, o laudo confeccionado por perito nomeado pelo Juízo não vincula a decisão do(a) Magistrado(a).
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert (Ids 169362948 e 17398163).
Assim, expeça-se alvará eletrônico ao BRB-Banco de Brasília transfira o valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), assim como de eventuais acréscimos, da conta judicial nº 1552681260 para a conta indicada pela perita AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA, CPF nº *99.***.*40-19: PicPay Serviços S.A (380) Agência: 0001 Conta corrente: 50053188-9 Publique-se a presente decisão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e preferências legais.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
31/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:40
Outras decisões
-
14/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742132-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA AQUINO MONTENEGRO, RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS REQUERIDO: TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 184206135.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
22/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:00
Outras decisões
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:09
Outras decisões
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:46
Outras decisões
-
27/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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