TJDFT - 0742132-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742132-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA AQUINO MONTENEGRO, RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS REQUERIDO: TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 199655918) em face da sentença de ID 198064980.
Alega que a sentença embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese defensiva de que “a questão da proibição de acesso da requerida aos terrenos cedidos pelos proprietários às requerentes, e quanto às chuvas torrenciais que impactaram o local da obra” afastam o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos causados às requerentes.
Contrarrazões de ID 200397509, em que a parte autora requer o desprovimento dos embargos e a condenação em litigância de má-fé em virtude do caráter protelatório do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Nos embargos apresentados pelas partes, não há indicação de vício passível de saneamento por meio de embargos de declaração, porém o nítido propósito de adequar a sentença ao seu entendimento.
As teses suscitadas pelas partes e os documentos apresentados foram objeto de análise por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Com efeito, o julgado ressaltou que a dificuldade de acesso ao local das obras e o período de chuvas fortes constituem fortuito interno e são fatos atrelados ao risco da atividade desempenhada pela fornecedora ré, de maneira que não são aptos a afastar a sua responsabilidade por falhas na prestação dos serviços.
Além disso, de modo amplamente fundamentado, a sentença embargada consignou que, no caso em exame, sequer é possível cogitar que os referidos fatos constituem a causa única para o descumprimento, pela requerida, das obrigações pactuadas no contrato.
O que se verifica, portanto, é o inconformismo da ré embargante quanto ao decidido na sentença.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, se o que pretende a autora embargante é a modificação do julgado, deve manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Advirto à parte ré que a reiteração de embargos de declaração, com o objetivo de rediscutir questões debatidas na sentença, está sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos pelas autoras, considerando também os gastos extras das autoras com material e mão de obra para a finalização da obra, abatidos os valores com materiais efetivamente utilizados e fornecidos pela contratada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dado o tempo de tramitação da demanda e a necessidade de dilação probatória, na forma dos artigos 85,caput e § 2º, do Diploma Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742132-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA AQUINO MONTENEGRO, RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS REQUERIDO: TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita do Juízo juntou o laudo pericial de ID 184206135.
Instadas a se manifestar, a parte autora manifestou ciência, sem ressalvas (ID 186557318), e a parte ré impugnação ao laudo pericial (ID 187673645), anexando parecer de seu assistente técnico (ID 87673669).
A parte ré aponta que a perita não respondeu aos questionamentos do Juízo e não se ateve à documentação coligida aos autos pela requerida.
Aduz que não entregou os projetos técnicos, pois a parte autora optou por adquirir um produto pronto do portfolio da empresa requerida, e não a elaboração dos projetos, que são de propriedade intelectual se não foram contratados pela parte autora.
Salienta que o laudo pericial comprova a excelência do estado de conservação dos chalés, evidenciando a qualidade do serviço prestado.
Sustenta que anexou diário de obra ao processo, o que não foi considerado pela perita.
Reprisa fatos articulados em sua resposta defensiva.
Esclarecimentos ao laudo pericial em ID 189984555.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte requerida, verifico que a perita realizou estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial de ID 184206135.
Além disso, o laudo pericial responde aos questionamentos do Juízo, e a expert também prestou os devidos esclarecimentos (ID 189984555), diante dos questionamentos apresentados pelo réu.
Diante disso, a existência de alegado equívoco no laudo pericial, suscitado pelo assistente técnico do réu, e a análise da ocorrência de fatos alheios à vontade da requerida para o atraso da obra circunscreve matéria afeta à valoração da prova a ser feita pelo Juízo em sentença.
Ademais, o laudo confeccionado por perito nomeado pelo Juízo não vincula a decisão do(a) Magistrado(a).
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert (Ids 169362948 e 17398163).
Assim, expeça-se alvará eletrônico ao BRB-Banco de Brasília transfira o valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), assim como de eventuais acréscimos, da conta judicial nº 1552681260 para a conta indicada pela perita AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA, CPF nº *99.***.*40-19: PicPay Serviços S.A (380) Agência: 0001 Conta corrente: 50053188-9 Publique-se a presente decisão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e preferências legais.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
31/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:40
Outras decisões
-
14/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742132-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA AQUINO MONTENEGRO, RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS REQUERIDO: TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 184206135.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
22/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:00
Outras decisões
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:09
Outras decisões
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:46
Outras decisões
-
27/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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