TJDFT - 0742717-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIKA LAS CASAS LEAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIKA LAS CASAS LEAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742717-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCAS DA SILVA, ERIKA LAS CASAS LEAO RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA RECONVINDO: ERIKA LAS CASAS LEAO, SERGIO LUCAS DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ID nº 218440475, em face da sentença proferida ao ID nº 217204001, sustentando a ocorrência de omissão no julgado acerca dos fatores externos que levaram ao atraso na obtenção do alvará.
Aduz que a responsabilidade pela rescisão contratual não pode ser exclusivamente da parte ré, sob o argumento de que muitos dos atrasos ocorreram por causa dos próprios autores, bem como por razões de fatores externos que a parte ré não possuía a autonomia para solucionar, como fatores envolvendo os procedimentos administrativos junto à prefeitura, ou necessárias aprovações de projetos pelo condomínio.
Defende que a atuação da parte ré era apenas colaborativa, de modo que cabia aos autores a responsabilidade na obtenção do alvará.
Intimadas, as partes autoras apresentaram contrarrazões, ao ID nº 219626771, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de não se encontrarem preenchidas as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a sentença proferida não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, tendo em vista ter, em sua fundamentação, concluído que o réu assumiu a atividade de diligenciar junto à associação do condomínio onde o terreno está localizado e junto à Prefeitura da Cidade Ocidental a obtenção do alvará de construção necessário ao início da obra.
De igual modo, foi considerado que a documentação era providenciada de pronto pelos autores, sempre por orientação do réu, de acordo com as ocasiões em que eram solicitadas, no decorrer de 16 de maio de 2022 a 5 de julho de 2022.
Lado outro, restou demonstrado que a parte ré agiu de forma negligente ao deixar de solicitar documentações essenciais para o procedimento de obtenção de alvará junto à Prefeitura, bem como deixou de pedir o licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura, documento esse essencial para a obtenção do alvará de construção.
Conforme fundamentado, a causa primordial para o atraso na obtenção do alvará deve ser atribuída à parte ré, “uma vez que a ré, no fim das contas, revelou que ou não tinha toda a expertise necessária para agilizar o processo e, por consequência, cumprir esse prazo, ou, se a tinha, falhou por outras razões”.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso da obra não lhe pode ser imputado com exclusividade.
Diante do exposto, não há que se falar em omissão no julgado vergastado, ao passo que o que pretende a parte ré é a readequação do julgado ao seu próprio entendimento, sem observar a via eleita adequada.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIKA LAS CASAS LEAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIKA LAS CASAS LEAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO LUCAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742717-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCAS DA SILVA, ERIKA LAS CASAS LEAO RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA RECONVINDO: ERIKA LAS CASAS LEAO, SERGIO LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/11/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742717-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCAS DA SILVA, ERIKA LAS CASAS LEAO RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA RECONVINDO: ERIKA LAS CASAS LEAO, SERGIO LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 206895255, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:10
Deferido o pedido de SERGIO LUCAS DA SILVA - CPF: *05.***.*94-20 (AUTOR).
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08/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:37
Outras decisões
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10/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742717-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUCAS DA SILVA, ERIKA LAS CASAS LEAO RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA RECONVINDO: ERIKA LAS CASAS LEAO, SERGIO LUCAS DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
08/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:20
Outras decisões
-
10/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:53
Outras decisões
-
06/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:39
Outras decisões
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2023 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:29
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 08:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 15:50
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 15:50
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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