TJDFT - 0703229-56.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL - GO
-
12/12/2024 18:34
Juntada de comunicação
-
12/12/2024 18:14
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 18:46
Declarada incompetência
-
29/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703229-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDRE ALVES DESPACHO Na petição de ID. 208443931, requer o exequente a penhora de imóvel alegadamente do devedor.
Para tanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga a certidão de matrícula do referido imóvel, documento essencial para se averiguar a existência e a titularidade do imóvel, bem como a inscrição de outros condôminos, as constrições porventura existentes, como penhoras, hipotecas, alienação fiduciária e a utilidade e efetividade da medida.
Em tempo, com o intuito de conferir efetividade à ação executiva, promova-se a pesquisa INFOJUD em relação à parte executada ANDRE ALVES, CPF: *90.***.*60-30, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após a pesquisa e vindo a certidão de matrícula, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
05/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703229-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, " intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 13:38:27.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:38
Juntada de consulta sisbajud
-
13/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703229-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: ANDRE ALVES DESPACHO Preclusa em 26/06/2024 a decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração atualizada, com poderes para receber e dar quitação, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES - CPF: *90.***.*60-30 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703229-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: ANDRE ALVES DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar quanto à petição e documentos anexos a ID 185912084, em 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:24
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703229-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: ANDRE ALVES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.274,21, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, pessoalmente (AR), uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Expeça-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 165715821.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703229-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: ANDRE ALVES DECISÃO 1.
Citado (ID. 158914835), o executado não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ANDRE ALVES, CPF *90.***.*60-30, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/8410-92.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRE ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705313-52.2021.8.07.0014
Raquel Rodrigues Breda
Lara Gualberto de Oliveira
Advogado: Flavio Adriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:44
Processo nº 0700396-70.2019.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rejane Borges da Silva
Advogado: Ana Lidia Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 18:30
Processo nº 0704520-88.2022.8.07.0011
David Miguel de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 16:56
Processo nº 0711717-67.2022.8.07.0020
Zairo Francisco Castaldello
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 09:50
Processo nº 0701713-86.2022.8.07.0014
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Enilza Alves Fernandes da Silva
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:39