TJDFT - 0742372-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARGEMIRO ANTONIO NUNES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO INDEVIDO DE CDA.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças relativas ou decorrentes do protesto CDA *01.***.*96-40; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
O recorrente alega a legalidade da cobrança e do protesto e questiona a existência dos danos morais.
Subsidiariamente, pede a minoração do valor arbitrado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55987350).
Isento de preparo.
Sem contrarrazões. 3.
O autor alegou que o protesto é indevido em razão da prescrição quinquenal para execução da CDA.
A sentença reconheceu a prescrição da dívida, não sendo este ponto impugnado pelo recorrente.
Logo, inconteste a prescrição, indevido o protesto do débito referente a CDA.
Resta constatado, portanto, o ato ilícito. 4.
A teor do disposto no art. 37, §6º da CF, a responsabilidade civil do Estado por ato dos seus agentes é objetiva, de forma que o dever de indenizar resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
A inscrição indevida em dívida ativa caracteriza ilícito civil a ensejar a responsabilização do Estado por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua honradez e seu prestígio moral.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Configurado, portanto, o dano moral indenizável. 5.
No que toca ao dano moral, o entendimento das Turmas Recursais é pacífico que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa. 6.
Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a réu não retorne a praticar os mesmos atos.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que cabe a redução da quantia estipulada em sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para reduzir o dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantida nos demais termos.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 21:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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