TJDFT - 0742165-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:17
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:16
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR À EC 113/21.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial condenando o Distrito Federal ao pagamento de valores referentes a acertos financeiros de exercícios anteriores em favor da servidora pública, determinou que sobre o débito deveria incidir até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, mas sem juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21; a partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa Selic. 2.
Tratando-se de débitos não-tributários devidos pela Fazenda Pública, antes da EC 113/21, é devida a correção monetária, tal como constou na sentença, e também os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decido do STF no julgamento do Tema 810 (RE 870947): “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. 3.
Precedentes: Acórdãos 1608259 (1ª TR), 1768095 (2ª TR) e 1698331 (3ª TR). 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para determinar a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além da correção monetária, para os débitos anteriores à EC 113/21, mantendo-se integralmente a r. sentença em todos os seus demais termos. 5.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a ementa serve de acórdão. -
22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:04
Conhecido o recurso de ADRIANA SOBRAL LOURENCO - CPF: *07.***.*30-63 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 20:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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