TJDFT - 0741723-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ VIEGAS em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741723-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ VIEGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CLÁUDIO LUIZ VIEGAS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alega a demandante, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida, bem como que foi submetido a cirurgia de colecistectomia em maio de 2021, a qual foi bem-sucedida.
Contudo, a partir de janeiro de 2023 o requerente passou a “apresentar disfunção em suas evacuações, que passaram a ser imediatas às refeições”.
Diante da ausência de melhora do quadro clínico, foi-lhe indicada a medicação “colestiramina 4g”, de uso contínuo, a qual se mostrou efetiva no tratamento da condição do requerente (diarreia crônica), não havendo outra terapia substituta para controle dos sintomas de forma contínua, conforme atesta o relatório elaborado por seu médico assistente.
Com base nesse diagnóstico, o autor pleiteou o fornecimento do medicamento junto ao plano de saúde, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não haveria obrigatoriedade de cobertura a nível ambulatorial.
Frisa, outrossim, que existe parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus) para o uso do medicamento para o tratamento de quadros de diarreia crônica como o que acomete o autor.
Alega que a negativa de fornecimento do medicamento para o paciente é abusiva, visto que a cobertura seria obrigatória para o caso do requerente, mormente porque “a jurisprudência do STJ já assinalou a necessidade de cobertura para tratamento domiciliar de medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde”.
Destaca, ainda, que a obrigatoriedade de observância do rol da ANS pode ser afastada quando o medicamento de que o paciente necessita seja comprovadamente eficaz ou haja recomendação de uso pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a autora o seguinte: a) O deferimento da prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei 10.741/2003; b) A concessão da tutela de urgência, face a GRAVIDADE da situação e risco de perecimento do objeto, para que o Réu forneça a medicação colestiramina 4G, no prazo de 24h, conforme prescrição médica; c) A citação do Réu no endereço descrito no preâmbulo desta peça; d) A confirmação, por meio de sentença, a tutela antecipatória ora pleiteada, para que o Réu forneça a medicação Colestiramina 4g, conforme prescrição médica; e) A condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários. (grifos no original).
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 174527009 e, na mesma oportunidade, determinou-se a citação.
Citada por oficial de justiça (ID 175072802), a parte ré informou o cumprimento da medida liminar (ID 175266052) e a interposição de agravo de instrumento (ID 176134162).
Em seguida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ofereceu contestação no ID 176134177, na qual alega, inicialmente, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução ANS nº 136/2006.
Aduz que está expressamente previsto no contrato que os procedimentos não previstos no rol da ANS estão excluídos da cobertura contratada.
No caso específico do querente, destaca que após o pedido de fornecimento da medicação colestiramina, o caso do autor foi analisado por médico auditor, assim como pela Gerência de Regulação Médica da ré, os quais se posicionaram pela negativa de custeio do tratamento medicamentoso em razão da ausência de previsão no rol da ANS.
Assim, sustenta que a negativa foi baseada na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, atualizada pela Resolução nº 465/2021, não havendo que se falar em qualquer abusividade/ilegalidade por parte da gestora do plano de saúde.
Destaca, ademais, que “não basta o tratamento/medicamento ter registro junto à Anvisa para ter cobertura pelas operadoras de plano de saúde, é necessário estar vigente no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Insiste na taxatividade do rol da ANS, bem como destaca que a cobertura de medicamentos ou tratamentos além daqueles previstos no referido rol demanda o pagamento de mensalidades diferenciadas pelo usuário, sob pena de inviabilizar a continuidade do plano de saúde.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência acerca da taxatividade do rol elaborado pela agência reguladora do setor.
Assevera, ainda, que “a participação da Ré no mercado é meramente suplementar ao sistema único de saúde, razão pela qual não tem, definitivamente, a obrigação principal de fornecer o que não foi aprovado pelos órgãos de regulação por mera liberalidade dos beneficiários, devendo ser observada as obrigações travadas entre às partes em contrato prévio, elaborado em conformidade com a lei 9.656/98”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela produção de prova pericial, o envio de ofício à ANS para que esta confirme os casos em que o medicamento pleiteado pode ser fornecido, bem como a remessa dos autos ao NATJUS.
Pelo ofício juntado no ID 177947649, a Colenda 6ª Turma Cível informou que o agravo de instrumento interposto pela ré foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo pelo relator, eminente Desembargador Arquibaldo Carneiro.
Réplica no ID 178829282.
Decisão saneadora ao ID 179025485.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade ou não de a requerida custear o medicamento recomendado pelo médico que assiste o autor, a saber, Colestiramina 4G.
No caso, diante dos relatórios médicos ID 174514900 e 174514896, uma vez justificado o procedimento pelo médico assistente, ainda que haja limitação no rol da ANS, entendo a negativa sem cabimento, eis que tal rol é meramente exemplificativo Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionas, que justificam a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS Todavia, em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/98 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Da análise da alteração legislativa, constata-se que a nova lei mitigou a dita taxatividade do rol da ANS, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de referência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.
Inclusive, esse é o entendimento do TJDFT: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DE COBERTURA.
TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÕES RECONHECIDA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.929/SP.
LEI Nº 14.454/2022.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, insurge-se a parte agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para compeli-la a autorizar/custear o tratamento com o fornecimento do medicamento Colestiramina 4G ao agravado, indicado pelo médico assistente, após o paciente apresentar síndrome pós colecistectomia com disfunções no sistema intestinal, cujo quadro clínico era de progressiva piora. 2.
De acordo entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 3.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, para "estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", ratificando, assim, a mitigação da taxatividade do rol em questão. 4.
O fato de a medicação não estar inserida no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista recomendando o seu uso para impedir o avanço de doença complexa do paciente. 5.
Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 6.
Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1816418, 07456886920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A análise dos autos revela que a autora, beneficiária do plano de saúde, possui indicação para o tratamento indicado, diante do quadro de diarreia crônica relacionada a síndrome pós-colecistectomia – CID K91.5.
Ademais, é importante ressaltar que a justificativa pelo médico assistente e demais documentos juntados aos autos evidenciam a eficácia do procedimento, o que autoriza o custeio do procedimento.
Saliento ainda que o Laudo ID 174814900 destaca ser necessário “liberar essa medicação, não tendo outra substituta para controle dos sintomas de forma contínua”.
Por fim, saliento a existência de cobertura básica não exclui eventual tratamento necessário ainda não constante do rol da agência reguladora, pois pelo diálogo das fontes normativas deve prevalecer interpretação contratual que proteja o aderente quando mais necessita do plano, ou seja, quando venha a ser acometido de determinada enfermidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear as despesas do tratamento da parte autora, fornecendo o medicamento Colestiramina 4G, conforme prescrição do médico que acompanha seu tratamento – ID 174514900, nos termos requeridos na inicial.
Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741723-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ VIEGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) RÉ(s), ID 188939736, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTORA(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:03
Deferido o pedido de CLAUDIO LUIZ VIEGAS - CPF: *73.***.*33-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 18:09
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ VIEGAS - CPF: *73.***.*33-87 (AUTOR) e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ VIEGAS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ VIEGAS em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 02:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/10/2023 18:22.
-
12/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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