TJDFT - 0742016-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.Embargos conhecidos e desprovidos. -
10/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742016-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: Z DE S DIAS OTICA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Autor (ID 189607480), com Apelação Adesiva, ID 189607481.
Fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:39:25.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
12/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:19
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AUTOR) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742016-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: Z DE S DIAS OTICA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA (Conjunto Nacional) contra sentença prolatada sob o ID de n. 183923781, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta omissão quanto às conclusões lançadas no laudo pericial.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo do embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, pois declinou, de forma precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao julgamento de procedência parcial dos pedidos.
Nesse aspecto, é preciso rememorar que a sentença embargada fez expressa referência à ausência de demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador capaz de infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial.
Vale destacar que o julgamento em sentido contrário ao pretendido pelo embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Reitera-se que, na verdade, o embargante pretende a alteração do conteúdo decisório, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a conclusão do Magistrado encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem manobra estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se o embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (REU)
-
18/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Outras decisões
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:28
Outras decisões
-
08/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:50
Outras decisões
-
19/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:19
Outras decisões
-
28/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:32
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:01
Declarada incompetência
-
30/11/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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