TJDFT - 0742286-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:06
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER SOUZA E SILVA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:39
Conhecido em parte o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 02:30
Publicado Pauta de Julgamento em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:12
Juntada de pauta de julgamento
-
26/06/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER SOUZA E SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/05/2024 12:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*28-68 (APELANTE) e provido em parte
-
09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de memoriais
-
19/04/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de memoriais
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0742286-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 55277741, págs. 1-10). 2.
A apelante não recolheu o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados com o intuito de demonstrar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 55333549, págs. 1-2). 4.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a sua hipossuficiência de renda, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 16.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios atuais e idôneos, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz à revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 17.
Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 18.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0742286-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 55277741, págs. 1-10). 2.
A apelante não recolheu o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3. É o necessário. 4.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 5.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 6.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7.
Na análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados, a relação de todos os processos em que atualmente atua como advogada e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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