TJDFT - 0742325-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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04/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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12/01/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742325-42.2021.8.07.0001 AUTOR: MARILIA MALHEIRO YAMASHITA REUS: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS Decisão Interlocutória Adoto o relatório da decisão de ID. 113643616. “1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Marilia Malheiro Yamashita (“Autora”) em desfavor de M&M Assistência Financeira Eireli (“Primeira Ré”), Cristiano Marcos Mello dos Santos (“Segundo Réu”), Thaísa Assis dos Santos (“Terceira Ré”), Banco Santander S.A. (“Quarto Réu”) e My Cred Cobranças Amigáveis Eireli (“Quinta Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) a primeira autora, que tem nome fantasia Diamond Assistencial ME, e seus sócios, ora segundo réu e terceira ré, induziram-na em erro para que entregasse todos os seus documentos pessoais e contratasse, com o quarto réu, um empréstimo consignado para quitar débitos anteriores e receber um valor de volta; (ii) o quarto réu “utilizou” um correspondente bancário, ora quinta ré, com quem nunca firmou contrato, para “efetivar” a fraude; (iii) a primeira ré, o segundo réu e a terceira ré chegaram a depositar em sua conta, por três meses, a suposta “devolução de juros do empréstimo”, no valor de R$ 2.621,00; (iv) o quarto réu é responsável pela má prestação do serviço; (v) ao receber o valor do empréstimo consignado, no importe de R$ 129.414,89, seguiu as orientações recebidas e transferiu a importância para a conta da primeira ré; (vi) o empréstimo tomado com o quarto réu, no valor total de R$ 135.727,16, deve ser pago em noventa parcelas de R$ 2.621,00. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: e) E pede -se a liminar em sede de tutela antecipada de urgência e evidencia para que sejam tomadas as providências: 1-Seja oficiado o órgão empregador CONAB, para que suspenda o consignado do banco santander no valor mensal de R$2.621,00 mensais, até decisão final dessa ação, sob pena de multa diária de R$200,00 ao dia, Expedindo-se o competente mandado para fiel cumprimento.
Junto ao órgão empregador da autora. 2- Seja oficiado o banco Santander (quarto requerido) para que se abstenha de fazer cobranças referente ao consignado, sob pena de multa diária de R$200,00 ao dia.
Até decisão final dessa ação. 2.
Seja oficiado os banco ITAU – SANTANDER -BANCO DO BRASIL E SANTANDER para que anexe aos autos os últimos 12 meses de movimentações financeiras da M&M ASSISTENCIAL para saber o destino do dinheiro, objeto da pratica do estelionato praticado pela empresa. (id. 113408010). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 162.761,89.” A tutela de urgência foi deferida (ID 113643616), determinando a suspensão dos descontos e a citação dos réus.
Agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Santander (ID 116866967) perante a 6ª Turma Cível do e.
TJDFT, o qual não foi conhecido, conforme decisão monocrática da relatoria (ID. 122533199), por ausência de preparo.
Citados, os réus apresentaram suas contestações.
O réu BANCO SANTANDER alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação foi legítima e o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, sendo os atos subsequentes de responsabilidade exclusiva dela.
No mérito, reafirma a legalidade do contrato e a ausência de conduta lesiva à autora.
O réu MY CRED COBRANÇAS AMIGÁVEIS EIRELI alegou que sua participação se limitou à formalização da proposta de empréstimo, sendo o Banco Santander responsável pela análise e concessão do crédito.
Argumenta também sua ilegitimidade passiva e a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte.
A Rés M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS e CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS citadas por edital, representadas por curadoria especial, negaram as alegações da autora, argumentando que não há provas suficientes de seu envolvimento e que as evidências se baseiam apenas em conversas de aplicativos de mensagens.
A parte autora apresentou réplica (ID 197253397), contestando a ilegitimidade passiva do Banco Santander, apontando a responsabilidade solidária das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e destacando a divergência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e as suas assinaturas, conforme laudo pericial extrajudicial por ela juntado aos autos (ID 197253411 - Pág. 1-57 e anexos.
Oportunizada a manifestação dos réus (ID 203862381), estes nada requereram (ID 203970285 e ID 206783762).
Os autos vieram conclusos.
De início, passo a análise da preliminar: Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva argüida pelas requeridas, uma vez que tal condição da ação deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida.
No presente caso, resta configurada a pertinência subjetiva da ação, uma vez que a autora imputa os supostos danos sofridos à conduta das requeridas.
Além disso, é sabido que, no âmbito das relações de consumo, há solidariedade entre os fornecedores de serviços que atuam na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ também aponta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive por fraudes e delitos cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Desse modo, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Convém frisar, desde logo, que não dependem de prova os fatos: (i) notórios; (ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (iii) admitidos no processo como incontroversos; ou (iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Fixo os pontos controvertidos: 1.
A validade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Santander, considerando a alegação de fraude e a autenticidade da assinatura. 2.
A responsabilidade solidária dos réus pela restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora imputa falhas na prestação de serviços e divergência quanto a autenticidade entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e vislumbrando a vulnerabilidade técnica da parte ré, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, sendo que intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742325-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA MALHEIRO YAMASHITA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem exclusivamente quanto à juntada do documento novos juntados em Réplica pela autora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
Advirto às partes que a juntada de documentos incidentalmente nos autos conturba o trâmite processual e a prática deve ser restrita às hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
Após, conclusos para os fins do Art. 357 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:52:46.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 23:18
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:13
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742325-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA MALHEIRO YAMASHITA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS Objeto: Citação de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-00, THAISA ASSIS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*52-18 e CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*36-31, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/03/2024 07:52
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742325-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA MALHEIRO YAMASHITA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da ré THAISA ASSIS DOS SANTOS retornou a esta Serventia com diligência infrutífera, conforme relatado no documento de ID 187739239.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte intimada acerca do retorno do mandado supramencionado, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 186948323, referente à citação dos réus M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI e CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:34:44.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
26/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742325-42.2021.8.07.0001 AUTOR: MARILIA MALHEIRO YAMASHITA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação dos requeridos M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ: 36.***.***/0001-00, THAISA ASSIS DOS SANTOS, CPF: *55.***.*52-18 e CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS, CPF: *81.***.*36-31, via aplicativo WhatsApp.
Requereu o autor, subsidiariamente, o pedido de citação por edital.
Decido.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação dos requeridos por AR, por Oficial de Justiça e por carta precatória foram infrutíferas, tornando a situação excepcional, haja vista o emprego de todas as possibilidades de localização dos requeridos sem finalidade atingida.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação dos requeridos indicados, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pelos requeridos, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado os contatos das partes requeridas: 1) M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ: 36.***.***/0001-00, na pessoa do representante legal CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS, CPF: *81.***.*36-31, celular: (21) 9973495790. 2) CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS, CPF: *81.***.*36-31, celular: (21) 9973495790. 3) THAISA ASSIS DOS SANTOS, CPF: *55.***.*52-18, celular: (21) 975128258.
Concedo força de mandado de citação e intimação.
Caso a diligência de citação, via WhatsApp, seja infrutífera, fica desde já deferida citação por edital das partes M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, CRISTIANO MARCOS MELLO DOS SANTOS e THAISA ASSIS DOS SANTOS, nos termos do artigo 256, do CPC.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
Dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo de resposta do edital e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Após, intime-se o autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:53
Outras decisões
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 11/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA - CPF: *44.***.*95-72 (AUTOR)
-
03/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:40
Outras decisões
-
16/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
26/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 00:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARILIA MALHEIRO YAMASHITA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:26
Juntada de aditamento
-
25/01/2022 19:37
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:33
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:30
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:30
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2021 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 15:31
Recebidos os autos
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02/12/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/12/2021 20:00
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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