TJDFT - 0742354-92.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar: a) a respeito da possibilidade de imposição, à sociedade anônima ré, da obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à autora após esta ter sido submetida a cirurgia bariátrica, e b) se a negativa de custeio dos aludidos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica é causa de dano moral. 2.
A relação jurídica substancial havida entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A sociedade anônima apelante sustenta que o custeio dos procedimentos reparadores indicados à demandante não é obrigatório no presente caso, por serem de caráter eminentemente estético. 4.
De acordo com a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1870834, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.069), é obrigatório o custeio, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada pelo profissional médico que acompanha a paciente.
Na hipótese de dúvida a respeito do caráter eminentemente estético da cirurgia pretendida, a operadora do plano de saúde tem a possibilidade de utilizar-se de “junta médica” para dirimir eventual divergência técnica. 5.
No presente caso a sociedade anônima ré não requereu a produção de prova pericial ao final da fase postulatória do procedimento. 6.
Diante da ausência de prova pericial a obrigação de custeio dos aludidos procedimentos cirúrgicos, pela apelante, determinada pelo Juízo singular, deve ser mantida. 7.
Em relação ao alegado dano moral é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 7.1.
Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. 7.2.
A despeito do inconveniente vivenciado pela apelada em razão da recusa inicial da operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento.
Na hipótese, a recorrida obteve o deferimento do requerimento de antecipação de tutela, sendo que a recusa inicial de custeio, pela ré, não ocasionou prejuízos adicionais à saúde da apelada ou a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e TATIANE OLIVEIRA QUEVEDO - CPF: *28.***.*33-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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